STJ anula falência de empresa por falta de intimação de representante

Da Redação - 22/06/2007 - 15h19

A 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) anulou a sentença que decretou a falência da empresa do Paraná Müller Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Por maioria, os ministros entenderam que o processo foi irregular porque o aviso de protesto não foi entregue ao representante legal da empresa, e sim, a outra pessoa cujo nome não foi sequer identificado no documento.

De acordo com o STJ, a questão foi decidida em análise de embargos de divergência, tipo de recurso em que se aponta discordância no entendimento dos órgãos julgadores sobre o mesmo assunto.

Os embargos foram contra acórdão da 3ª Turma do STJ, relatado pelo ministro Ari Pargendler, que concluiu pela validade da citação feita à empresa. Ao negar, por unanimidade, o recurso especial da Müller, a 3ª Turma manteve a falência, que havia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

No caso, a falência foi requerida após devolução de quatro cheques da empresa por insuficiência de fundos. O síndico da massa falida pediu que fosse negado seguimento aos embargos, alegando que a falência já estava encerrada e os credores pagos.

Mas a empresa disse que ainda havia interesse na ação, porque a venda do estabelecimento por preço insignificante motivou agravo do Ministério Público para anular a homologação da proposta de compra.

Ao julgar os embargos, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, adotou o entendimento da 4ª Turma que, em outros julgados, concluiu pela irregularidade de protestos em que a intimação recai em pessoas sem poder de representação e não identificada no instrumento.

Acompanharam o relator os ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Nancy Andrighi. Ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha e Carlos Alberto Menezes Direito. Mesmo sem unanimidade, será elaborada uma proposta de súmula para consolidar o entendimento.


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