Vigia que apanhou da polícia para proteger empresa ganha indenização
Da Redação - 23/06/2007 - 10h10
“A empresa deve responder por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do empregado”, destacou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo, em decisão baseada na teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927 do Código Civil.
De acordo com informações do TST, O vigilante, de 54 anos, moveu processo contra a Viação Tamandaré Ltda. Ele estava em seu posto, na garagem de ônibus da empresa, quando viu pessoas que começaram a quebrar os veículos.
Indignado com a demora da polícia, o vigia afirmou que reclamou com os policiais, mas foi violentamente agredido por eles. Além da surra da polícia, o empregado foi levado preso e mantido na cadeia por cerca de oito horas.
Três dias após o incidente, foi chamado pela direção da empresa, surpreendido com um aviso de demissão. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 163.800.
A empresa disse que não teve participação na agressão sofrida pelo empregado, culpa exclusiva do Estado. A sentença foi favorável ao vigia.
“Os fatos demonstram que o autor procurou cumprir a sua função como empregado, zelando pela segurança do patrimônio da reclamada e que por isso sujeitou-se à essa situação vexatória. A empresa não prestou qualquer assistência ao autor, abandonando-lhe à própria sorte. Fato deprimente, que avilta profundamente a dignidade humana, pois a agressão parte de quem deve proteger. A reclamada foi desleal, mesquinha, cruel”, considerou o juiz da Vara do Trabalho de Colombo (PR).
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a condenação por danos morais. “Não tendo havido qualquer ação ou omissão da empresa, inexiste a obrigação de reparação por danos morais. Se a atitude dos policiais foi arbitrária, cabe ao reclamante postular reparação dos danos sofridos na esfera própria”, destacou o acórdão.
O empregado recorreu ao TST. A ministra Cristina Peduzzi ressaltou que as agressões decorreram do exercício da atividade de segurança, para as quais foi contratado, encontrando-se dentro do risco assumido pelo empregador. “O prejuízo sofrido pelo empregado relaciona-se umbilicalmente ao risco assumido pelo empregador ao firmar o contrato de trabalho, sendo a empresa responsável pela indenização.”
“A responsabilidade dos policiais e do Estado não se confunde com a responsabilidade da empresa”, disse a ministra. “Os primeiros respondem pelas agressões e pela detenção injusta, ao passo que a empresa deve responder por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do empregado.”
Ainda de acordo com o voto da ministra, é desnecessário o exame da culpa da empresa, aplicável ao caso o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos riscos oriundos do contrato de trabalho (teoria do risco da atividade).
A 3ª Turma entendeu que ficaram devidamente demonstrados o dano moral (sofrimento do empregado pela humilhação sofrida em razão da detenção policial) e o nexo de causalidade (dano relacionado com o contrato de trabalho), e condenou a empresa a pagar ao empregado indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
RR 429/2004-657-09-00.0
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