Clube deve pagar R$ 100 mil a goleiro por rescisão antecipada de contrato

Da Redação - 25/06/2007 - 10h50

O Fortaleza Esporte Clube terá que pagar R$ 100 mil a um goleiro por ter rescindido antecipadamente seu contrato de trabalho. A decisão é da 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, por unanimidade, considerou que o clube deveria pagar ao atleta o valor previsto na cláusula penal existente no contrato, por ter dado causa a sua extinção. Da decisão cabe recurso.

De acordo com a assessoria do TST, em 2004 o atleta assinou contrato com o Fortaleza para defender o clube de 19 de janeiro de 2004 a 24 de dezembro do mesmo ano. No entanto, em junho de 2004 teve o contrato rescindido.

Na ação trabalhista, o jogador alegou que foi dispensado sem justa causa, sem pagamento das verbas rescisórias e sem o pagamento dos R$ 100 mil correspondentes à cláusula penal, prevista nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho.

Na Justiça o jogador pleiteou aviso-prévio, férias e 13º salário proporcionais, FGTS, seguro-desemprego, salários em atraso e suas multas e o pagamento do valor previsto na cláusula penal. Pediu, ainda, antecipação de tutela para que o juiz declarasse a rescisão do contrato para que ele pudesse ser contratado por outra equipe.

O Fortaleza se defendeu alegando que o atleta, que na ocasião da dispensa era terceiro goleiro reserva, não apresentou bons resultados nos treinos, sendo mantido no banco por vários meses. Segundo o clube, a situação causou insatisfação do próprio jogador que, desmotivado, teria abandonou os treinos, dando ensejo à demissão por justa causa.

A agremiação negou o inadimplemento de salários e o valor da remuneração declarada pelo atleta e, por fim, afirmou que o goleiro participou de apenas uma partida durante todo o tempo de contrato, não tendo direito ao valor referente à exibição de imagem de atleta profissional.

Na primeira instância, a ação foi considerada parcialmente procedente. Concedida a tutela antecipada, o juiz declarou encerrado o contrato de trabalho entre as partes, reconheceu a natureza salarial da parcela referente ao direito de imagem admitindo o salário de R$ 8.000 e considerou a rescisão do contrato, por iniciativa do clube, como injustificada, concedendo ao jogador as verbas pleiteadas, com exceção do aviso-prévio, por se tratar de contrato por tempo determinado, e do custeio com moradia, por não ter sido comprovado.

Quanto ao valor da cláusula penal, o juiz entendeu que deveria ser proporcional ao tempo restante do cumprimento do contrato, concedendo ao autor da ação o valor de R$ 60 mil.
Ambas as partes recorreram da sentença. O atleta por não concordar com o valor proporcional da cláusula penal e o clube pela condenação por rescisão injustificada do contrato.

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região, ao julgar os recursos ordinários, negou provimento ao do atleta e deu provimento parcial ao do clube, isentando-o do pagamento da cláusula penal. Segundo o acórdão, a penalidade, contemplada pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), foi implementada como meio de proteger a entidade desportiva, ou seja, o empregador, do mau profissional, indenizando-a pelo investimento no atleta, com valor que lhe permitisse a contratação de novo profissional, após a extinção do passe.

O atleta recorreu ao TST, que reformou a decisão. A relatora do processo, ministra Cristina Peduzzi, destacou em seu voto que a finalidade da cláusula penal é proteger a parte prejudicada pelo inadimplemento contratual. Segundo ela, protege a agremiação esportiva, pois institui uma penalidade financeira caso o atleta deseje encerrar o vínculo contratual prematuramente.

Por outro lado, também protege o atleta de uma despedida arbitrária durante a vigência do contrato de trabalho.

O TST determinou que o valor da cláusula penal deve ser pago em sua integralidade —R$ 100 mil.

Recurso de Revista1433/2004-011-07-00-0


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