Pagamento de sexta-parte para PMs deve incidir sobre gratificação

Roseli Ribeiro - 01/07/2007 - 00h00

A 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou favoravelmente o pedido de um grupo de 30 policiais militares que questionavam a forma do cálculo para pagamento do adicional denominado sexta-parte.

Com a sentença, o Estado fica obrigado a pagar a vantagem da sexta-parte calculada também sobre o adicional GAP (Gratificação de Atividade Policial), que integra os vencimentos dos militares.

O advogado Fernando Capano, responsável pelo ajuizamento da ação, diz que o Estado, ao pagar a sexta-parte, deixa de computar o valor recebido pelos servidores através da gratificação de atividade policial. Essa prática desrespeita o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, na opinião do advogado.

Segundo Capano, o adicional é um benefício pago aos servidores públicos com mais de vinte anos de prestação de serviços. Ele esclareceu que essa decisão não é inédita, mas é importante pois vem demonstrar que a jurisprudência de primeiro grau está consolidando esse entendimento.

“Ela demonstra que o Judiciário tem percepção de que o Estado paga de forma errada e permite a correção desta situação”, afirma Capano. E completa que o pagamento feito de forma indevida “prejudica os servidores que deveriam ser premiados”.

Mesmo critério
Em sua defesa, a Fazenda Pública estadual argumentou que o artigo 127 da Lei 10.261/68 estabelece que a base de cálculo do qüinqüênio é 5% sobre o salário-padrão, acrescidos das vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. Com relação ao pagamento da sexta-parte, a Fazenda salientou que a Constituição Estadual não alterou o critério de cálculo da vantagem.

A sentença, no entanto, reconheceu que a parcela do GAP deve fazer parte do cálculo de base do adicional sexta-parte. De acordo com a decisão, “em relação à gratificação por atividade de polícia —GAP, instituída pela Lei 873/00—, tal verba, na verdade, não é vantagem transitória, tampouco variável, pois foi concedida indistintamente a toda uma categoria de funcionários (servidores do quadro das carreiras policiais), sem discriminação de funções ou condições específicas do exercício do trabalho, indicando, assim, que configura verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos”.

Pela sentença, tanto a sexta-parte como o adicional por tempo de serviço devem ser calculados com a inclusão do GAP, pois, este “constitui aumento disfarçado de vencimentos”.

Pela decisão, cabe ao Estado ainda pagar para os autores as diferenças devidas, observadas a prescrição qüinqüenal acrescida de correção monetária desde a data dos respectivos vencimentos e juros de mora. A Fazenda Pública recorreu da decisão, que foi proferida em dezembro.


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