Justiça nega pedido de consumidor para rescisão de contrato de compra e venda
Da Redação - 27/06/2007 - 02h55
O autor alegou que, em 11 de novembro de 2003, celebrou contrato de compra e venda de um veículo em uma concessionária de veículos. Ele argumentou a existência de publicidade enganosa no folder publicitário. Disse que o consumo divulgado não correspondeu ao que foi constatado na prática. Argumentou, ainda, que o veículo apresentou vários defeitos, tendo, inclusive, um consumo muito alto de gasolina.
De acordo com o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), a concessionária de veículos contestou alegando que, em casos de vício de fabricação, apenas o fabricante deve integrar a lide, ou seja, a discussão da ação. Além disso, a concessionária afirma ter atendido às solicitações do consumidor de acordo com a garantia e os procedimentos do fabricante.
Argumentou, ainda, que não há que se falar em restituição do valor de R$ 33.960,00 ao autor, pois o mesmo usufruiu do veículo por meses, sendo que a utilização causa desvalorização.
Terceiro lado
O fabricante também contestou afirmando a inexistência de vícios no carro, porque não foram constatadas as falhas alegadas nas ordens de serviço, sendo que, em apenas uma, foi verificada a necessidade de pequenos ajustes, os quais foram solucionados sem necessidade de deixar o veículo em oficina.
A empresa ainda alegou que o barulho na roda dianteira foi causado pelo uso inadequado e falta de zelo do autor. Sustentou a inexistência de informações falsas na peça publicitária em questão, porque os resultados nela constantes refletem o consumo nas condições impostas pelas normas técnicas de medição. E que esses resultados podem mudar em condições diversas.
Solidários
O juiz considerou a responsabilidade solidária da concessionária para responder à ação junto com o fabricante citando o Código de Defesa do Consumidor.
Para o juiz, não há que se falar em rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, nem da devolução dos valores pagos pelo consumidor, posto que foi constatada, pela perícia, a ausência dos vícios alegados pelo consumidor como sendo de fabricação.
No que se refere à suposta propaganda enganosa, a perícia afirmou que “nas condições normais de uso urbano e rodovia não atingirá os valores de consumo indicados no folder publicitário, haja vista que esses valores indicados foram obtidos em condições de testes de laboratório”.
O juiz considerou a perícia e verificou que “a variação no nível de consumo de combustível ocorrida é normal, posto que decorrente da divergência de condições dos locais em que o veículo foi conduzido, sendo que, caso fossem utilizadas condições de laboratório, o mesmo grau seria alcançado. Dessa forma, não há que se falar em repasse de informações inverídicas pela parte ré.”
A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
















