STJ mantém condenação do jogador Edmundo a quatro anos e meio de prisão
Da Redação - 27/06/2007 - 11h57
De acordo com a assessoria do STJ, desde a condenação, em 1999, a defesa do jogador já tentou por sete vezes reverter a condenação. Mesmo com a decisão do STJ, o atacante, atualmente no Palmeiras, permanecerá em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.
No recurso proposto, a defesa pretendia reduzir a pena aplicada ao atleta para um ano e quatro meses, o que possibilitaria a suspensão condicional da pena, com a aplicação do chamado "sursis" (benefício garantido pela lei aos condenados pela prática de crime com pena mínima de um ano). Queria também a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
O ministro, no entanto, não conheceu do recurso. “As pretensões de reforma da pena-base e de imposição substitutiva de pena restritiva de direito substanciam questões próprias do mérito da causa e requisitam, para o seu deslinde, exame de prova, estranho ao âmbito de cabimento do recurso especial”, considerou o colegiado.
Ficou mantida, então, a condenação do jogador a quatro anos e meio, como decidido pelo TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Na ocasião, o tribunal fluminense considerou não haver possibilidade jurídica de aplicação do sursis, tendo em vista a imputação ao jogador de três homicídios culposos, além de lesões corporais de natureza grave em três outras pessoas.
Edmundo foi condenado pelas mortes de Joana Maria Martins Couto, que estava no carro do jogador no momento do acidente, e de Alessandra Cristini Pericier Perrota e Carlos Frederico Brites Tinoco Pontes, que estavam no outro veículo envolvido no acidente. O jogador também foi condenado pelas lesões corporais provocadas em Roberta Rodrigues de Barros, Débora Ferreira da Silva e Natasha Marinho Ketzer.
Recursos
A defesa de Edmundo recorreu da decisão, primeiro ao próprio TJ-RJ e depois ao STJ, ambas sem sucesso. Para os ministros da 6ª Turma do STJ a condenação nao merecia reparo. A defesa recorreu novamente e o recurso foi encaminhado à 5ª Turma.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, indeferiu liminarmente o pedido, por não ter ficado caracterizada a divergência, decisão diferente de outro julgado com o mesmo assunto. “No acórdão apontado como paradigma não há, nem poderia haver, discussão a respeito da incidência ou não do teor da súmula 07/STJ, tal como ocorreu no acórdão embargado”, considerou.
“Assim, não há demonstração de que os acórdãos em confronto partiram do mesmo quadro fático”, concluiu o ministro Arnaldo Esteves.
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