Advogados estão perplexos com novos cursos de direito, diz OAB

Da Redação - 06/07/2007 - 13h19

O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, encaminhou nesta sexta-feira (6/7) ao ministro da Educação, Fernando Haddad, uma correspondência manifestando a perplexidade dos advogados brasileiros diante da autorização dada pelo MEC (Ministério da Educação) para que vinte novos cursos de direito passem a funcionar em várias regiões do Brasil.

O MEC divulgou no final da tarde desta quinta-feira (5/7) uma nota oficial, assinada pelo secretário de Educação Superior, Ronaldo Mota, em que explica a manutenção dos cursos de graduação em direito que tiveram parecer contrário do Conselho Federal da OAB.

A surpresa, segundo Cezar Britto, se deu principalmente diante do fato de que o Conselho Federal da OAB, por meio de sua Comissão Nacional de Ensino Jurídico, emitiu parecer favorável a apenas uma dessas instituições, fato que causou “decepção para os advogados brasileiros, que ainda acreditam que somente critérios técnicos devem pautar as novas autorizações”.

A OAB se opõe à abertura desproporcional de cursos jurídicos por entender que essa proliferação de cursos, muitas vezes destinados exclusivamente ao lucro e não à formação adequada dos estudantes, tem gerado bacharéis em direito incapacitados para atuar na profissão.

Confira a íntegra da nota

“Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a V.Exa. para consignar a surpresa dos advogados brasileiros, nesta semana, diante da publicação de atos do MEC autorizando a abertura de vinte novos cursos de graduação em direito. E a surpresa maior se deu pelo fato de que somente um deles obteve parecer favorável deste Conselho Federal.

Permita-me dizer que o primeiro ato da minha administração foi a audiência que tive com V.Exa., no dia 2 de fevereiro deste ano. Naquele mesmo dia foi promulgada a Portaria nº 147/2007-MEC, que dispõe sobre a complementação da instrução dos pedidos de autorização de cursos de graduação em Direito e Medicina, para os fins do disposto no art. 31, § 1º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

Pessoalmente, o ilustre Ministro revelou a preocupação do Ministério com a qualidade do ensino jurídico no País, conclamando, em seguida, a OAB, para, dentro de critérios eminentemente técnicos, participar ativamente da análise dos pedidos de abertura e reconhecimento dos cursos jurídicos – realidade, aliás, que ficou bem clara nas considerações preliminares da norma, cuja edição, como estabelecido por V.Exa., observou a conveniência e a oportunidade de reduzir a margem de discricionariedade nas decisões administrativas para autorização de cursos de direito e medicina por meio da definição de critérios objetivos.

Diante dessa nova normatização, os processos contendo parecer desfavorável da OAB, devidamente instruídos, são apreciados pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação – CTAA, em grau de recurso (§ 4º do art. 4º da Portaria nº 147/2007), sendo determinação legal do § 1º do art. 29 da Lei nº 9.784/1999 que o órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo, fator imprescindível para a decisão fundamentada.

Sucede, contudo, que as autorizações para o funcionamento desses vinte cursos de graduação em Direito, dos quais apenas um recebeu parecer favorável da OAB, causou a revelada surpresa e decepção junto à classe dos advogados, acreditando, ainda, que somente critérios técnicos devem pautar as novas autorizações.

Ao reafirmar o elevado propósito da Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de auxiliar ainda mais a melhoria do ensino jurídico, em favor de toda a sociedade brasileira, torna-se imperioso conhecer os fundamentos das decisões que autorizaram a abertura cursos referidos, razão pela qual esta Instituição, com o apoio do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, “b”, da Constituição Federal, requer o fornecimento de fotocópia das decisões fundamentadas da CTAA e da SESu, que levaram o MEC a assim proceder, com o intuito de permitir uma análise mais aprofundada das deliberações e a adoção das medidas recursais (art. 33 do Decreto n. 5.773/2006) ou judiciais cabíveis.

Colho o ensejo para renovar as minhas saudações democráticas e os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Cezar Britto
Presidente”


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