Justiça obriga Anac a normatizar assistência a consumidor vítima do caos aéreo
Da Redação - 16/07/2007 - 13h59
De acordo com a Justiça Federal, a decisão é do juiz federal substituto Douglas Camarinha Gonzales, da 6ª Vara Cível de SP, resultado de ação civil pública movida pelo Procon-SP, Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e outras entidades de defesa dos direitos do consumidor.
“É fato notório, seja na imprensa, seja no dia-a-dia do usuário de aeroportos, a ausência de informações precisas e confiáveis por parte das empresas aéreas e da Infraero quanto aos atrasos de vôos e da efetiva prestação material a qual o usuário tem direito”, diz o juiz.
A liminar determina que a “Anac deverá normatizar a assistência de informação e material aos usuários dos vôos em atraso de modo uniforme, estabelecendo padrões mínimos à assistência material, seguindo as diretrizes das Convenções Internacionais de Aviação em que a República Federativa do Brasil é signatária”, diz a liminar.
Para o juiz, é legítimo que a União Federal figure como ré no processo. “Diante da notória crise do sistema aéreo que se instaurou e ainda persiste, parece claro que a situação ora analisada advém de uma somatória de comportamentos inadequados ou até negligentes por parte das rés, sobretudo da União Federal que, lamentavelmente, limitou investimentos na gestão e modernização das facilidades operacionais dos
aeroportos”.
Na opinião do juiz, a insuficiência do quadro de controladores de vôo contribuiu de maneira decisiva para a crise e, sendo tais funcionários agentes públicos federais, muitos desses servidores diretamente vinculados às Forças Armadas, fica reforçada a responsabilidade da União.
Foi estipulado prazo de 90 dias para que a Anac edite e fiscalize norma seguindo as diretrizes das Convenções Internacionais de Aviação e o Código Brasileiro de Aeronáutica.
As rés do processo, que também inclui companhias aéreas, deverão esclarecer, no prazo de 30 dias, como assegurarão o direito à informação aos usuários dos aeroportos bem como será procedida a fiscalização do acesso à informação.
ACP 2006.61.00.028224-0

















