TRT diz que Justiça do Trabalho pode julgar complementação de aposentadoria

Da Redação - 18/07/2007 - 13h47

A 2ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas) rejeitou, por unanimidade, preliminar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo decretando a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tratem de complementação de aposentadoria, desde que o benefício seja baseado numa relação de trabalho.

A ação foi movida por dois ferroviários aposentados. “A complementação de aposentadoria é matéria decorrente da relação de emprego e não questão previdenciária”, argumentou em seu voto o relator, juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.

Mérito
No mérito, a decisão da 10ª Vara do Trabalho de Campinas foi reformada. A sentença original concedia o pedido dos reclamantes amparado na alegação de que a extinção dos quadros de carreira das empresas de transporte ferroviário em que trabalharam (e que foram sucedidas pela Fazenda do Estado).

No pleito, pretendiam a aplicação nos reajustes da complementação de suas aposentadorias pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para correção dos benefícios dos aposentados em geral. A 10ª VT de Campinas fundamentou sua decisão no princípio de que a alteração na estrutura jurídica da empregadora não poderia prejudicar o direito dos trabalhadores.

No entanto, o juiz relator da 2ª Câmara observou que a matéria está regulamentada pela Lei Estadual 9.343/96, que, no artigo 4º, dispõe: “Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.”

No parágrafo 2° do mesmo artigo, a lei estabelece ainda que os reajustes dos benefícios da complementação e pensões serão fixados obedecendo aos mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo, na data-base dos ferroviários.

Assim, a Câmara julgou improcedente a pretensão dos autores, porque a Fazenda Estadual não descumprira a norma específica aplicável ao caso, não sendo possível, portanto, pretender a adoção de reajustes diferenciados. “Eventual distorção do benefício somente pode ser corrigida após negociação com o sindicato da categoria ou por alteração na legislação vigente”, completou o relator.

Processo 272-2005-129-15-00-0


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