TRT diz que Justiça do Trabalho pode julgar complementação de aposentadoria
Da Redação - 18/07/2007 - 13h47
A ação foi movida por dois ferroviários aposentados. “A complementação de aposentadoria é matéria decorrente da relação de emprego e não questão previdenciária”, argumentou em seu voto o relator, juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.
Mérito
No mérito, a decisão da 10ª Vara do Trabalho de Campinas foi reformada. A sentença original concedia o pedido dos reclamantes amparado na alegação de que a extinção dos quadros de carreira das empresas de transporte ferroviário em que trabalharam (e que foram sucedidas pela Fazenda do Estado).
No pleito, pretendiam a aplicação nos reajustes da complementação de suas aposentadorias pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para correção dos benefícios dos aposentados em geral. A 10ª VT de Campinas fundamentou sua decisão no princípio de que a alteração na estrutura jurídica da empregadora não poderia prejudicar o direito dos trabalhadores.
No entanto, o juiz relator da 2ª Câmara observou que a matéria está regulamentada pela Lei Estadual 9.343/96, que, no artigo 4º, dispõe: “Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.”
No parágrafo 2° do mesmo artigo, a lei estabelece ainda que os reajustes dos benefícios da complementação e pensões serão fixados obedecendo aos mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo, na data-base dos ferroviários.
Assim, a Câmara julgou improcedente a pretensão dos autores, porque a Fazenda Estadual não descumprira a norma específica aplicável ao caso, não sendo possível, portanto, pretender a adoção de reajustes diferenciados. “Eventual distorção do benefício somente pode ser corrigida após negociação com o sindicato da categoria ou por alteração na legislação vigente”, completou o relator.
Processo 272-2005-129-15-00-0

















