Justiça nega dano moral a funcionário vaiado em churrasco
Da Redação - 20/07/2007 - 13h47
O empregado requereu a indenização porque, segundo ele, num churrasco de confraternização entre os empregados da empresa, um grupo de colegas, motivado pela entrega de um prêmio a uma equipe de vendas, passou a vaiar os integrantes da equipe a que pertencia o trabalhador.
Ele e seus colegas de equipe teriam se sentido humilhados, abandonando inclusive o local. De acordo com o autor da ação, a perda do prêmio por sua equipe teria ocorrido por causa de um erro na apuração das metas de vendas, cometido pela empresa.
O trabalhador alegou, por fim, que o episódio “impediu o curso natural de sua vida profissional e pessoal, levando-o a um descontrole de natureza psicológica causado pelo trauma do vexame enfrentado”.
Para a juíza relatora, Elency Pereira Neves, é indispensável que a prova evidencie a presença de todos os fatores que configurem o direito à indenização: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo ou culpa do agente.
“O propalado dano a direito personalíssimo proveniente de situações vexatórias, nas quais o trabalhador se sinta humilhado e desrespeitado intimamente deve vir acompanhado de prova robusta”, ressalta a magistrada.
Brincadeira
No caso em questão, a juíza considerou que a prova oral produzida no processo não comprovou a situação vexatória alegada pelo trabalhador. A primeira testemunha afirmou que esteve no churrasco, onde, segundo ela, compareceram todas as equipes de vendas.
No que diz respeito ao incidente mencionado, a testemunha disse que não houve desavenças , mas uma certa "gozação" dos participantes. Já a testemunha seguinte nada acrescentou, porque foi demitida antes de ser realizado o churrasco.
Dessa forma, a relatora concluiu que “não houve qualquer comportamento impróprio dos demais empregados no churrasco de confraternização, seja em manifestação por palavras, seja em atos e gestos capazes de criar situação vexatória e constranger o trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação ou inferioridade, de forma a afetar a sua dignidade”.
Para a magistrada, o reclamante pode ter experimentado um sentimento de frustração pessoal, pela perda do prêmio - um automóvel -, mas não por atitudes de humilhação dos colegas.
Processo 1068-2004-122-15-00-1
Constituição Federal para Concursos
Henrique Cantarino, Luís Gustavo Bezerra de Menezes
De R$ 25,00
Por R$ 20,00
















