Varig terá que indenizar passageiro por cancelamento de vôo
Da Redação - 01/08/2007 - 13h14
A Varig interpôs embargos declaratórios, recurso que a princípio não visa modificar o conteúdo da sentença, mas tem como finalidade esclarecer ou tornar mais clara a decisão.
O autor da ação afirmou que, em fevereiro de 2006, utilizando-se do programa de milhas Smiles, adquiriu uma passagem aérea para o trecho Brasília-Guarulhos-Londres-Paris-Guarulhos-Brasília, comprando outra passagem com trecho idêntico para sua esposa e filha.
Diante da crise vivida pela Varig, os vôos para Londres e Paris foram cancelados, sendo posteriormente cancelado o acordo da Star Alliance que permitiria o endosso das passagens para a Lufthansa. Inexistindo outra opção, o autor aceitou viajar com a família para Frankfurt, via Congonhas, chegando à Londres às suas próprias expensas.
Para retornar ao Brasil, teve que alugar um automóvel em Paris para deslocar-se até Frankfurt, estendendo sua viagem em dois dias, o que gerou despesas com hospedagem e alimentação.
Alega que houve alteração unilateral e que o cancelamento do vôo originariamente contratado causou-lhe incômodo, descontentamento e aflição, razão pela qual requer o ressarcimento dos danos materiais, além de compensação por danos morais.
A Varig sustenta que o autor aceitou a opção dada de viajar à Europa, honrando seu compromisso de transportá-lo, e que não foi possível realizar o trajeto originário em virtude do cancelamento do vôo por problemas mecânicos – o que afastaria sua responsabilidade.
Conduta ilícita
Analisando os autos, o juiz entendeu que a conduta assumida pela Varig revelou-se ilícita, visto que ao cancelar o contrato de transporte celebrado com o autor para os destinos escolhidos, frustrou a legítima expectativa deste, passando a oferecer-lhe uma única opção de destino para a Europa, diversa daquela previamente contratada, obrigando-o a efetuar despesas com transporte e hospedagem não programados, além de dissabores com a mudança de roteiro de viagem previsto.
A tese apresentada pela Varig de problemas mecânicos com a aeronave não foi aceita ante a ausência de comprovação do fato.
Dessa forma, o juiz determinou que cabe à Varig o dever de indenizar os danos daí decorrentes, baseado nas premissas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como um dos direitos básicos, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Tendo o autor comprovado danos patrimoniais no valor de R$3.308,14, referente às despesas com aluguel de veículo, alimentação e hospedagem em decorrência da mudança do trecho de destino (Londres) e retorno (Paris) para Frankfurt, assim foi fixado o montante a ser ressarcido.
Quanto à indenização por danos morais, uma vez que o cancelamento do vôo contratado pelo autor para viajar com sua família para a Europa causou inegável frustração, decepção e angústia, o juiz, atento à capacidade econômica das partes e à extensão e gravidade do dano, entendeu razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 5 mil.

















