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Desembargadores concedem salários em dobro a jogador de futebol
Os desembargadores do TRT (Tribunal de Justiça do Trabalho) da 20ª Região resolveram, por unanimidade, reformar sentença para deferir a um ex-empregado do Amadense Esporte Clube, no Sergipe, o pagamento em dobro de salários referentes a três meses de trabalho.

O ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho visando receber o pagamento em dobro de salários retidos, correspondente a quatro meses de desempenho do ofício. A juíza Kátia Alves de Lima Nascimento, titular da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, considerou inepto o pedido por inexistência da causa de pedir.

O jogador de futebol também reclamou não ter recebido o aviso prévio e multa fundiária, pedidos que foram indeferidos pela juíza porque o contrato celebrado entre as partes era de tempo determinado.

No entanto, a magistrada condenou o empregador a pagar as seguintes parcelas: natalinas e férias proporcionais, indenização equivalente aos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), multa por conta da rescisão contratual sem justificativa e pagamento das verbas rescisórias, num total de R$ 2.457,11.

Inconformado com a decisão, o ex-empregado interpôs recurso ordinário. Embora regularmente notificado, o Amadense Esporte Clube deixou transcorrer o tempo hábil para a apresentação das contra-razões.

O relator do processo, desembargador Carlos Alberto Pedreira Cardoso, concluiu que existia causa de pedir para o pleito de salários retidos: “partindo desse norte, parece-me evidenciado que a causa de pedir dos salários retidos é exatamente a ausência de pagamento dos mesmos, não havendo, portanto, que se falar em inépcia do pedido inicial”.

Apoiado no artigo 464 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o desembargador reafirmou a obrigatoriedade de o empregador apresentar a comprovação do pagamento dos salários. “Deverá prevalecer a tese autoral da ausência de quitação dos salários”, resolveu o relator.

A decisão dos desembargadores obrigou o Amadense Esporte Clube a pagar os salários de outubro e novembro de2005, bem como o de abril de 2006 ao ex-empregado. O pagamento correspondente ao mês de maio/2006 foi considerado indevido, já que o contrato de trabalho acabou no segundo dia do referido mês. Em valores atualizados, a condenação totalizou o valor de R$ 4.423,86.

Leia mais:
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Domingo, 12 de agosto de 2007

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