Empresa que se negou a trocar aparelho com defeito deve indenizar consumidor

Da Redação - 13/08/2007 - 15h38

O juiz Yale Sabo Mendes, titular do juizado especial do Planalto (Mato Grosso), condenou a empresa Kadri Informática a pagar R$ 3.868 de indenização por danos morais e materiais a um servidor público por ter se negado a trocar um pen drive que havia sido vendido com defeito.

De acordo com a ação, o servidor público comprou o pen drive no dia 31 de outubro do ano passado. Ao verificar que o produto apresentava defeito, o cliente procurou a loja, que o trocou por outro similar.

Porém, ao tentar trabalhar com o produto que recebera em troca, percebeu que este também não funcionava. O cliente, então, solicitou a troca do outro pen drive ou a devolução do seu dinheiro. O pedido foi negado pela empresa.

A Kadri Informática informou ao cliente que o seu pen drive seria enviado à fábrica e que ele teria uma resposta no prazo de trinta dias. O servidor público argumentou que necessita diariamente do produto —pelo qual já havia pago—, pois passa 70% de seu tempo na frente de um computador, editando textos.

Na ação, o servidor público informou que chegou a perder vários trabalhos armazenados no pen drive e que o problema trouxe transtornos para sua vida pessoal e profissional.

A Kadri Informática apontou a necessidade de realização de exame pericial no aparelho, mas o magistrado refutou tal obrigação, já que a própria empresa já havia reconhecido o defeito do produto ao tentar enviá-lo para a assistência técnica.

“Se à empresa reclamada, em primeira intenção, couber a reparação dos vícios de qualidade ou quantidade, nos termos previstos no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei Consumerista, pergunto: por que a empresa ré não propôs emprestar um pen drive ao autor enquanto o seu não fosse levado, por trinta dias, à assistência técnica?”, questionou o magistrado.


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