Banco tem que indenizar por depósito de cheque nominal sem endosso

Da Redação - 21/08/2007 - 13h03

O juiz Hamilton Gomes Carneiro, do Juizado Especial Cível e Criminal de Cristalina (GO), condenou o Banco do Brasil, o frentista José Jovelino Moreira da Silva e o trabalhador rural João Batista Jorge de Sousa Júnior a pagarem R$ 13 mil a João Paulo de Paiva dos Reis Calçado, por danos morais. O banco deve pagar R$ 11.000, enquanto José e João irão desembolsar, cada um, R$ 1.000.

João Paulo teve um cheque de sua empresa, nominal a terceiros, devolvido por insuficiência de fundos, mas depositado na conta bancária de outra pessoa sem endosso.

João Paulo havia emitido o cheque no valor de R$ 1.833, nominal a Jaqueline M. Bredow. Depois de pagar pelo cheque, ele o perdeu. José Jovelino e João Batista teriam achado o cheque e, segundo eles, por estarem desempregados, resolveram depositá-lo em uma conta no Banco do Brasil.

Como o documento foi devolvido por insuficiência de fundos, João Paulo teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e Serasa (Centralizadora de Serviços Bancários).

O Banco do Brasil afirmou que o dano moral não foi devidamente comprovado, uma vez que o nome da empresa do requerente já havia sido enviado ao CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e ao Serasa por várias vezes.

Disse ainda que não havia fundamentação legal e comprovação do dano moral, além disso, ao perceber o erro, procedeu à retirada imediata do nome da empresa de João Paulo dos cadastros de inadimplentes.

José Jovelino e João Batista afirmaram que o único erro que cometeram foi terem achado o cheque e o depositado, pois como estavam desempregados viram o ato como uma oportunidade de pagarem suas contas.

Ao proferir a sentença, o juiz afirmou que as atitudes de José Jovelino, João Batista e do Banco do Brasil foram incorretas. Os dois primeiros por terem tentado melhorar a situação financeira indevidamente. O banco, por sua vez, em depositar um cheque nominal em outra conta corrente, trazendo prejuízos ao cliente. "A empresa e seus funcionários deveriam ter mais cautela ao analisar os documentos dos seus clientes e não efetuar depósitos de cheques nominais em contas de terceiros", disse o magistrado.

Segundo o juiz, baseado em entendimentos de especialistas e dos tribunais, há de ser reconhecida a responsabilidade do banco, tanto por incidência de culpa quanto com base no risco profissional assumido em sua atividade lucrativa.

Ao definir o valor da indenização, Hamilton Carneiro considerou a condição socioeconômica da vítima e dos réus. Segundo ele, José Jovelino e João Batista são pessoas humildes, que tentaram melhorar sua situação financeira por ter encontrado um cheque, enquanto o Banco do Brasil é pessoa jurídica de economia mista.


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