Juíza autoriza estudante a ingressar em faculdade sem concluir ensino médio
Da Redação - 28/08/2007 - 16h01
Em fevereiro de 2007, em Belo Horizonte, a estudante inscreveu-se no vestibular para o curso de direito e obteve aprovação. No entanto, ao ser convocada para matrícula, a jovem foi informada de que deveria apresentar entre os documentos exigidos, o de comprovação de conclusão de ensino médio e histórico escolar, cujo curso ainda não concluiu.
Ela alega que a falta do certificado de conclusão do ensino médio não invalida o seu direito de ingressar na faculdade, pois demonstrou sua capacidade intelectual e conhecimentos exigidos para sua aprovação.
A juíza cita que a Constituição Federal não estabeleceu limites máximos e mínimos de idade, bem como não impôs a fase de ensino por idade. Está previsto no artigo 208, no inciso V, que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Portanto, para ela, os atos normativos inferiores devem ser interpretados como critérios informativos ou sugestivos de datas, porque pressupõe que somente depois de terminada uma fase de ensino, o estudante está preparado para a próxima etapa.
Mas, a juíza ressaltou que tal alegação é relativa, pois deve ceder diante da prova em contrário da capacidade da estudante. “Dessa forma, não é certo ignorar a capacidade maior de discernimento e preparo de determinados estudantes, sob pena de ferir o princípio da igualdade”, concluiu.
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