Ação quer garantir direito de mutuário escolher seguro habitacional

Da Redação - 03/09/2007 - 14h53

A Justiça Federal em Blumenau (SC) publicou edital estipulando o prazo de 60 dias para que todos mutuários interessados em intervir na ação civil pública proposta pelo MPF (Ministério Público Federal) em Santa Catarina se apresentem para ingressar no pólo ativo da ação.

Proposta no dia 17 de agosto, a ação quer garantir ao mutuário o direito de escolher entre o seguro habitacional padrão do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) e a modalidade de seguro habitacional introduzida pela Medida Provisória 2.197-43/01.

O MPF também quer que, no caso da segunda hipótese, o mutuário possa escolher com qual seguradora deseja celebrar o contrato. Atualmente, em ambos os casos, a escolha é unilateral, tomada pelo agente financiador. Outro pedido do MPF é de que seja realizada licitação para a escolha das seguradoras que prestarão serviços no âmbito do SFH, com a contratação por menor preço. A ação foi proposta contra a União, a Susep (Superintendência de Seguros Privados) e CEF (Caixa Econômica Federal).

Existem dois tipos de seguro habitacional. O primeiro, chamado seguro habitacional do SFH, possui apólice com conteúdo idêntico, independentemente da seguradora. Neste caso, os riscos são assumidos pelo Estado, isto é, são pagos com recursos públicos oriundos do Fundo e Compensação de Variações Salariais.

A seguradora recebe uma remuneração padrão para prestar os serviços operacionais, no valor de 7,1% dos prêmios arrecadados mensalmente. A escolha da empresa é unilateral, feita pelo agente financeiro da operação, dentre aquelas empresas previamente habilitadas pela Susep, sem qualquer tipo de procedimento licitatório.

Já a segunda hipótese de seguro habitacional é aquela prevista no artigo 2º da MP nº 2.197-43/01. Nesse caso, também é o agente financeiro que escolhe a seguradora, que deverá manter cobertos, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente.

Aqui, a seguradora não é mais mera prestadora de serviços, mas garantidora do risco a ser assumido, e não tem limitação de valores de apólice. Novamente, o mutuário acaba ficando restrito à opção unilateral, sem o direito de buscar diferenças de preço em apólices idênticas.

Segundo o procurador da República Ricardo Kling Donini, percebem-se dois tipos de lesões com os procedimentos hoje estabelecidos. O primeiro diz respeito à possível lesão ao patrimônio público, já que são destinados recursos públicos para pagamento a seguradoras que não passam por qualquer tipo de procedimento licitatório, o que afasta a concorrência e que poderia reduzir os valores pagos às mesmas.

O segundo trata de lesão ao consumidor mutuário, que não tem direito de escolha, seja em relação ao tipo de seguro que poderá celebrar, seja em relação à seguradora que garantirá o risco, no caso dos contratos pós-medida provisória.

Para o MPF, a intenção dos agentes financeiros é de elaborar apólice própria de seguradora vinculada ao mesmo grupo financeiro. Na ação, o procurador Kling afirma que é fundamental deixar claro que tanto os contratos de seguro, no âmbito do SFH, quanto à nova modalidade possibilitada pela medida provisória, caracterizam-se como relação de consumo e estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

"A liberdade de escolha na aquisição de produto é um dos direitos básicos do consumidor", garante Kling. Para tanto, a ação requer que o mutuário possa exercer o direito de escolha do seguro habitacional a ser celebrado, sendo informado, por meio da edição de uma cartilha, sobre a possibilidade de diferenças de coberturas e preço entre as seguradoras.


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