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| Banco é condenado por financiamento com dados falsos |
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Rosanne D'Agostino
Um consumidor gaúcho garantiu uma indenização de R$ 4.000 pelos danos morais sofridos com um financiamento aberto pelo banco Santander com documentos que haviam sido furtados.
A decisão é da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a recurso do banco. O caso teve início na Justiça no começo deste ano, quando Rui Hirsch, que mora em Santa Cruz do Sul (RS), entrou com uma ação indenizatória contra o banco Santander afirmando que seu nome foi inscrito junto aos órgãos restritivos de crédito sem que tivesse efetivado qualquer tipo de contratação. Segundo o cliente, seus documentos haviam sido furtados e um boletim de ocorrência foi registrado no dia 31 de janeiro. Assim, um terceiro apoderou-se dos mesmos e teve o financiamento para a compra de um carro liberado pela instituição financeira.
Na ação, Hirsch pedia indenização de R$ 14 mil. Em primeira instância, a Justiça do Rio Grande do Sul considerou o pedido parcialmente procedente. Condenouo o banco a pagar a indenização pelos danos morais, mas reduziu o valor para R$ 4.000. Alegando falta de provas que demonstrassem o dano moral sofrido, o banco recorreu à Turma Recursal.
O relator do caso na Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis, desembargador Heleno Tregnago Saraiva, considerou que o boletim de ocorrência comprova que o autor teve seus documentos furtados. Por isso, “a restrição ao crédito do autor seria oriunda de empréstimo contraído por terceiro junto ao réu, banco com o qual o autor afirma nunca ter mantido qualquer tipo de negociação”.
Para o magistrado, o banco foi “negligente”. “Há que se atentar para o documento que refere ser de propriedade de outra pessoa o automóvel objeto do financiamento, um terceiro sem qualquer relação com o ora autor, o que evidencia a conduta descuidada da ré que evidentemente sequer observou os documentos apresentados para obtenção do financiamento”.
O juiz afirmou ainda que o autor mora em Santa Cruz do Sul e o endereço informado ao banco é em Rio Pardo. “Apesar disso foi feito tal negócio e, não tendo sido honrado, resultou no indevido encaminhamento do nome do autor ao cadastramento no sistema de proteção ao crédito”, ressaltou o relator. “A instituição comercial não pode eximir-se do encargo de zelar pela boa gestão dos seus negócios, quando é sabido que dispõe de tecnologia e recursos para isso, principalmente pelas facilidades proporcionadas pela mesma, quando da contratação de seus serviços”, afirmou.
Assim, acompanhado pelos desembargadores Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior, o relator entendeu que a indenização de R$ 4.000 “se mostra razoável e não merece ser alterada”. Isso porque ela satisfaz a lesão e o cunho pedagógico da parte que a produz. O banco também arcará com as custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Quarta-feira, 12 de setembro de 2007
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