Acusado de furtar roupas usadas consegue liminar para barrar ação penal
Da Redação - 19/09/2007 - 18h45
De acordo com o tribunal, a decisão suspende acórdão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e paralisa o andamento da ação penal até que se julgue o mérito do habeas corpus.
Anteriormente, o STJ acolheu recurso do Ministério Público contrário à decisão de segunda instância que rejeitou a denúncia de furto contra o acusado por entender que o andamento do processo seria oneroso ao Estado e que a sua conduta não causou lesividade tão relevante à ordem social.
O tribunal gaúcho manteve sentença de primeiro grau, que também havia sido favorável ao réu. Com a decisão do STJ, a denúncia contra o homem foi recebida e ele passou a ser réu em ação penal.
Para o relator do HC, ministro Carlos Ayres Britto, “as particularidades do caso concreto impõem a concessão da medida liminar”. Entre as particularidades há uma, enfatizada pela defesa, sobre o suposto equívoco cometido pela autoridade policial ao registrar o valor do furto, uma vez que as roupas já eram bastante usadas e jamais alcançariam o montante de R$ 95,29. O ministro destaca argumento da defesa de que o furto ocorreu sem nenhum ato de violência.
Em sua decisão, Ayres Britto explicou que o pressuposto do delito contra o patrimônio “é a força de infligir efetivo dano a um terceiro que se encontre na condição de senhor de coisa material”.
Mas, de acordo com a explicação, isso deixa de acontecer se a coisa alheia é “daquelas quase que totalmente privadas de sua aptidão para se converter em pecúnia, porque, aí, seu eventual titular já não sofrerá verdadeiro desfalque patrimonial, senão por modo insignificante, a não justificar a mobilização de uma máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de Poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser mobilizado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar”.
















