Acusado de furtar roupas usadas consegue liminar para barrar ação penal

Da Redação - 19/09/2007 - 18h45

O ministro Carlos Ayres Britto, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu liminar no habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um homem acusado de roubar seis peças de roupas usadas que somariam, segundo a polícia, R$ 95.

De acordo com o tribunal, a decisão suspende acórdão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e paralisa o andamento da ação penal até que se julgue o mérito do habeas corpus.

Anteriormente, o STJ acolheu recurso do Ministério Público contrário à decisão de segunda instância que rejeitou a denúncia de furto contra o acusado por entender que o andamento do processo seria oneroso ao Estado e que a sua conduta não causou lesividade tão relevante à ordem social.

O tribunal gaúcho manteve sentença de primeiro grau, que também havia sido favorável ao réu. Com a decisão do STJ, a denúncia contra o homem foi recebida e ele passou a ser réu em ação penal.

Para o relator do HC, ministro Carlos Ayres Britto, “as particularidades do caso concreto impõem a concessão da medida liminar”. Entre as particularidades há uma, enfatizada pela defesa, sobre o suposto equívoco cometido pela autoridade policial ao registrar o valor do furto, uma vez que as roupas já eram bastante usadas e jamais alcançariam o montante de R$ 95,29. O ministro destaca argumento da defesa de que o furto ocorreu sem nenhum ato de violência.

Em sua decisão, Ayres Britto explicou que o pressuposto do delito contra o patrimônio “é a força de infligir efetivo dano a um terceiro que se encontre na condição de senhor de coisa material”.

Mas, de acordo com a explicação, isso deixa de acontecer se a coisa alheia é “daquelas quase que totalmente privadas de sua aptidão para se converter em pecúnia, porque, aí, seu eventual titular já não sofrerá verdadeiro desfalque patrimonial, senão por modo insignificante, a não justificar a mobilização de uma máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de Poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser mobilizado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar”.


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