Empresa em crise financeira pode descumprir acordo trabalhista

Da Redação - 20/09/2007 - 18h37

Quando houver notória crise financeira na empresa, é lícito o descumprimento de ajustes celebrados em negociação coletiva de trabalho.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Pernambuco e rejeitou recurso do sindicato dos empregados da Varig.

O Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas, Agências de Turismo, Comissárias e Prestadores de Serviço a Empresas de Aviação e Similares do Recife e do Estado de Pernambuco ajuizou ação trabalhista para que a Varig cumprisse as obrigações previstas na convenção coletiva da categoria, inclusive reajuste salarial de 5,8% a partir de dezembro de 2004, vale-refeição e cesta básica.

A sentença da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) concedeu parte dos pedidos aos empregados. A Varig, em recuperação judicial, entrou com recurso ordinário no TRT-PE. A empresa alegou incapacidade econômico-financeira e usou o artigo 503 da CLT, que permite a redução dos salários em até 25% em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados da empresa.

O TRT-PE acatou os argumentos da Varig e julgou improcedente a ação do sindicato, que recorreu ao TST.

A entidade representativa dos empregados sustentou que o artigo 503 da CLT e a Lei 4.923/65, que autorizam a redução de salários, foram substituídos pela regra geral da irredutibilidade salarial inserida pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.

Segundo a interpretação do sindicato, a Constituição, em seu artigo 8º, somente admite a diminuição de salário mediante negociação coletiva sindical.

Mas os argumentos não foram aceitos pelo ministro Barros Levenhagen, relator do processo no TST, que negou o recurso.


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