Justiça manda cancelar registro de marca de salgadinho
Da Redação - 05/10/2007 - 08h30
Com a decisão, a Trigomil Produtos Alimentícios, proprietária do registro junto ao Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), deve abster-se do uso da marca, sob pena do pagamento de multa diária.
A sentença foi proferida em resposta à apelação ajuizada pela Pepsico Inc., pela Trigomil Ltda e pelo Inpi.
A decisão do TRF-2 modificou sentença anterior, a Trigésima Sétima Vara Federal do Rio de Janeiro, que havia negado o cancelamento do registro.
A causa começou quando a Pepsico ajuizou ação ordinária na primeira instância contra o Inpi e a Trigomil, solicitando a anulação do registro da marca Xebolita. De acordo com a Pepsico, os nomes seriam cópias da marca Cebolitos, de sua propriedade. Por isso, além de pedir o cancelamento do registro, solicitou à Justiça que a Trigomil fosse condenada por concorrência desleal.
O Inpi contestou sustentando que o termo “cheese” é palavra inglesa largamente utilizada no no ramo de alimentação, como cheeseburger, cheesebacon. E que as marcas que utilizam tal radical são evocativas.
De acordo com o instituto, a marca Xebolita, da segunda ré, é evocativa para salgadinho de cebola, tanto quanto a da autora, havendo, a seu ver, razoável distinção entre as marcas em litígio. O Inpi citou ainda exemplos de outras marcas registradas também com o mesmo sufixo das da autora, tais como Xikitos, Crujitos e Torritos. Os mesmos argumentos foram apresentados pelos advogados da Trigomil.
Na Trigésima Sétima Vara Federal do Rio de Janeiro, a Pepsico não teve sucesso em nenhuma de suas reivindicações. A empresa recorreu então ao TRF-2 e conseguiu reverter, de forma parcial, a decisão.
Acompanhando a relatora, juíza Márcia Helena Nunes, o tribunal determinou a nulidade do registro da marca no Inpi, mas não entendeu que ficou caracterizada concorrência desleal no caso.
“É de ser reconhecida nulidade de registro nominativo quando, na embalagem oferecida ao público consumidor, reproduz quase que fielmente elementos figurativos de marca mista evocativa, fazendo-lhe parecer idêntico à outra marca anteriormente registrada”, afirmou a juíza federal Márcia Helena Nunes, ao defender o cancelamento do registro da marca no Inpi.
No entanto, ela afirmou que o fato de a Trigomil ter registrado a marca no Inpi invalida a tese da concorrência desleal. “Entendo que não restou evidenciada a alegada concorrência desleal praticada pela ré porque a mesma obteve a propriedade de suas marcas através de registro efetuado no Inpi e os efeitos constitutivos de seu direito se dão por força do que prevê o artigo 131 da Lei 9279/96”, concluiu.














