Servidor temporário que permanece no emprego deve seguir a CLT
Da Redação - 05/10/2007 - 14h40
O trabalhador exerceu a função de motorista da Defesa Civil Municipal, por contrato temporário disciplinado pela Lei Municipal 3.140/2001. O contrato era de fevereiro a dezembro de 2002 e podia ser prorrogado uma única vez. Entretanto ele foi dispensado apenas em 1º de março de 2005. Requereu, então, ao juízo do Trabalho de Nova Friburgo a baixa na carteira de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral. Entretanto, nem o juízo trabalhista, nem o juízo estadual entenderam ser competentes para julgar a questão.
A decisão do STJ baseou-se em voto do relator, juiz convocado Carlos Mathias. Ele destacou que tem caráter administrativo a relação entre poder público e o funcionário que cumpre contrato temporário por prazo determinado disciplinado por lei especial, visto que se considera estatutário o vínculo com o poder público.
No entanto, conforme constatou o relator, no caso em análise, o servidor permaneceu prestando serviços ao Poder Público por um longo período após o vencimento do contrato. Isso, concluiu o relator, demonstrou o desvirtuamento do contrato temporário e alterou a natureza do vínculo, que deve seguir a CLT.


















