TST mantém terceirização de telemarketing do Banco do Brasil no Paraná

Da Redação - 15/10/2007 - 09h44

O Pleno do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve liminar que permitiu a prorrogação de contratos de prestação de serviços de telemarketing do Banco do Brasil no Estado do Paraná. O Tribunal entendeu que o mérito da questão principal – a licitude da terceirização, objeto de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho – é de caráter altamente controvertido, e que a proibição da prorrogação dos contratos antes do julgamento do mérito poderia causar danos irreparáveis aos quase mil empregados terceirizados.

A liminar havia sido concedida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, em reclamação correicional movida pelo banco. O contrato de terceirização de serviços de telemarketing firmado com as empresas Mobitel e TMKT Serviços de Marketing foi questionado pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região na Vara do Trabalho de São José dos Pinhais.

A alegação era a de que os empregados dessas empresas estariam executando serviços tipicamente bancários, nas mesmas condições de empregados concursados, e ainda estariam ocupando vagas que poderiam ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso cuja validade expiraria em dezembro de 2007. Pediu a concessão de tutela antecipada a fim de cancelar os contratos, com a substituição dos empregados por pessoal concursado em espera.

A sentença concedeu a antecipação de tutela para que os contratos – que venceriam em julho e agosto de 2007 – não fossem prorrogados. O juiz de primeiro grau concluiu que os terceirizados exerciam típica atividade-fim do banco, e que havia discriminação salarial entre os empregados e os terceirizados, embora exercessem as mesmas funções. O banco foi condenado a “não contratar ou manter contratos com empresas interpostas para execução de suas atividades fins, dentre elas o chamado telemarketing”.

Por meio de recurso ordinário e de ação cautelar, o Banco do Brasil pediu a suspensão da proibição determinada na sentença até o trânsito em julgado da decisão da ação civil pública.

O relator do caso no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Paraná, porém, negou o pedido, levando o banco a ajuizar reclamação correicional na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sob a alegação do iminente prejuízo representado pela perda do emprego dos quase mil empregados das prestadoras de serviço.

O corregedor-geral, ministro João Oreste Dalazen, determinou a suspensão da tutela que obrigava o banco a não prorrogar os contratos. O Ministério Público recorreu desta decisão, por meio do agravo regimental julgado pelo Pleno do TST, no qual ressaltou que a prorrogação dos contratos até o trânsito em julgado da ação civil pública “agravaria ainda mais a situação dos candidatos já aprovados no concurso de 2003 e todos os potenciais candidatos a essa carreira que vêem suas vagas ocupadas por trabalhadores terceirizados”.

A matéria teve longo debate no Pleno. O relator, ministro Dalazen, afirmou que a suposta irregularidade da terceirização dos serviços de telemarketing “é questão jurídica objeto de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, inclusive no âmbito do TST” – o que ficou evidente ao longo dos debates.

O relator adotou ainda um segundo fundamento: o do risco de dano irreparável no caso da não-prorrogação dos contratos. “Com isso, o banco sofreria graves prejuízos econômicos e estruturais, diante da natural demora no processo de substituição dos empregados terceirizados pelos concursados. Ademais, isso traria impacto negativo sobre a qualidade e a celeridade na prestação de serviços aos milhares de clientes do banco”.

A decisão do Pleno deu provimento parcial ao agravo regimental do Ministério Público, para limitar a liminar concedida pelo corregedor-geral até a decisão de mérito do TRT-PR.


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