TRT reconhece vínculo empregatício entre transportador autônomo e empresa
Da Redação - 23/10/2007 - 14h45
O juiz de primeira instância havia indeferido o pedido de reconhecimento do vínculo, sob o fundamento de que não havia pagamento de salário e o autor arcava com os riscos do transporte, que fazia em seu próprio caminhão.
Mas a Turma entendeu que o empregado trabalhava sem qualquer autonomia, vinculado à estrutura e às metas da empresa, e os serviços prestados envolviam a própria atividade-fim da empresa: transporte de cargas. Por isso, concluiu que a relação era mesmo de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT.
A prova oral revelou que o autor trabalhava com dois ajudantes, empregados da empresa, com os quais ela mantinha contato para fazer o controle das entregas, com rotas pré-definidas.
O preposto também informou que o empregado tinha de retornar à empresa após o término da jornada para entregar as mercadorias coletadas, se houvesse. No mais, o veículo do “motorista-agregado" levava a logomarca da empresa e ele próprio era obrigado a usar uniforme.
“A inserção habitual de motorista-agregado na organização de transporte da empresa se dá de maneira perfeitamente ordenada e integrada ao empreendimento, o que, na prática, não dá ao prestador de serviço a menor margem de autonomia real e efetiva”, explica o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior.
E acrescenta: “O fato de o motorista-agregado custear as despesas do caminhão, não elide a configuração do vínculo empregatício, pois a assunção dos riscos da atividade não se confunde com a pura e simples ‘transferência coativa’ de custos ao trabalhador”.
De acordo com o juiz, o motorista era obrigado a arcar com os custos do caminhão, já que isso era a condição imposta pela empresa ao lhe passar o serviço (transferência coativa). “Isso é fruto da assimetria econômica entre as partes envolvidas na relação de trabalho”, observa.
Entendendo provada a subordinação econômica, principal característica da relação de emprego, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a existência do vínculo empregatício, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos feitos pelo trabalhador.
RO 00490-2007-035-03-00-6
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor
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