MPT diz que contratos temporários em escolas municipais de SP são irregulares
Marina Diana - 29/10/2007 - 19h25
A juíza da 20ª Vara do Trabalho da capital, Fabiane Martins, onde tramita a ação, já atendeu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Na liminar, a juíza determinou que o município de São Paulo, através de Secretaria Municipal da Educação, abstenha-se, de contratar trabalhadores temporários, fora das hipóteses de excepcional interesse público, e de manter em seus quadros trabalhadores contratados em caráter temporário, após o término dos referidos contratos.
Na ação, de autoria da procuradora do trabalho Viviann Rodriguez Mattos, o MPT pleiteia o pagamento de R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos a serem revertidos para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). O valor foi calculado com base na média salarial paga aos trabalhadores irregulares multiplicada pelo número de pessoas admitidas em condição irregular.
“Os contratos foram feitos, acabaram vencendo e não foram renovados, necessidade indispensável para manter esses empregados. Não se pode colocar uma pessoa em exercício de fato sem vínculo empregatício”, diz.
Além disso a magistrada fixou multa diária de R$ 10 mil por trabalhador irregularmente mantido em seus quadros, a ser paga na hipótese de descumprimento, a ser revertida para o FAT. Uma audiência foi agendada para dia 6 de dezembro, às 9h30.
Sem vínculo
Na ação, o MPT também requereu o reconhecimento por parte da administração municipal do vínculo empregatício existentes entre os trabalhadores em "exercício de fato" e, conseqüentemente, o pagamento das verbas de natureza salariais devidas e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 15 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.
De acordo com a assessoria de imprensa do MPT, o processo foi motivado por uma série de denúncias recebidas entre os meses de agosto de 2006 e abril deste ano de que a Secretaria Municipal da Educação mantinha em seus quadros funcionários admitidos sem concurso público na condição de "exercício de fato", o que é inconstitucional.
Em abril de 2004, a Secretaria da Educação informou ter sido autorizada a admitir 1.465 auxiliares de desenvolvimento infantil com contrato por prazo determinado porque não havia em seus quadros professores efetivos aprovados em concurso público.
O problema, segundo a procuradora, é que a Prefeitura manteve os auxiliares de desenvolvimento infantil em atividade mesmo após o fim do contrato – que podia variar de seis meses a um ano. Com isso, esse grupo de trabalhadores passou para a condição de "exercício de fato" - ou seja, não eram servidores públicos, nem comissionados e nem celetistas. Isso significa que, embora continuassem trabalhando, eles não tinham nenhum direito trabalhista, que é proibido pela Constituição Federal.

















