TJ-GO nega autorização de aborto de feto com anomalia

Da Redação - 07/12/2007 - 15h21

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) seguiu voto do desembargador Paulo Maria Teles Antunes e negou pedido de autorização de aborto formulado por uma mulher que está gerando um feto com Síndrome de Dandy Walker (conjunto de distúrbios resultantes do desenvolvimento anormal do cerebelo com mau desenvolvimento do quarto ventrículo).

No pedido, ela relatou que está grávida há 22 semanas e, durante um exame de ultra-sonografia-morfológico, realizado em 18 de outubro deste ano, foi diagnosticado que o feto possui tal síndrome, tendo sido informada ainda pelos médicos que existem poucas chances de a gestação chegar bem ao seu término. Diante desse quadro, a impetrante alegou ainda que tal fato provocou-lhe grande instabilidade emocional.

No entanto, ao analisar o pedido de interrupção de gravidez Paulo Teles ponderou que apesar de o tema ser controverso, a norma penal protege a vida em sentido amplo. Lembrou também que apesar de o magistrado não ter de se prender sempre à "letra fria" da norma, não pode criar situações jurídicas inusitadas, sobretudo quando a questão está intimamente relacionada ao direito à vida. "Não há previsão de aborto eugênico (interrupção provocada da gestação, quando existe suspeita de que o nascituro apresenta doença ou anomalia grave) em nosso ordenamento jurídico. Independentemente de o feto possuir alguma anomalia que possa impedir a sua maturação e conseqüente vida extra-uterina, nada justifica a interrupção da gestação de forma violenta, ainda que a criança venha a nascer por alguns segundos", enfatizou.

Para o relator, permitir abreviar a existência do feto, mesmo com poucas chances de sobrevivência, seria igualar-se à eutanásia. "Concordar que o aborto é a solução para tão-somente evitar o desgaste psicológico da gestante é adotar o entendimento primitivo da seleção natural das espécies que nem de longe poderia ser chamado de aborto terapêutico", comentou.

O desembargador destacou ainda que a gestação já se encontra em estágio avançado e que mesmo que ela esteja com o estado psíquico abalado, conforme argumentou nos autos, autorizar a prematura retirada do feto sem que isso se revele imprescindível para salvar sua vida ou por ser uma gravidez resultante de estupro seria permitir a prática de ilícito penal. "Achar que o nascituro é algo de diferente de um ser humano é recuar para uma época em que os conhecimentos de biologia eram inexistentes ou quase".


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