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| Ambev deve indenizar por cigarro encontrado dentro de cerveja |
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A Ambev (Companhia de Bebidas das Américas) foi condenada a indenizar um consumidor que encontrou um maço de cigarros no interior de garrafa de cerveja. A empresa já informou que irá recorrer.
Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) fixou a reparação por danos morais em R$ 4.000. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (12/12).
O autor da ação narrou que, na festa de aniversário de sua mulher, constatou que havia um maço de cigarros da marca Dallas no interior de uma garrafa de cerveja. Afirmou que a situação causou mal estar entre os convidados, arrasando o espírito festivo e a confiança dos convidados.
Segundo o tribunal, a defesa da Ambev alegou a possível ocorrência de fraude, sendo possível a abertura da garrafa sem violação da tampa.
Além disso, procurada pela reportagem de Última Instância, a assessoria de imprensa da empresa sustenta que seu controle de qualidade está presente em todas as etapas de fabricação, o que impede que os produtos saiam da fábrica com qualquer irregularidade.
A sentença de primeira instância foi favorável à Ambev. Inconformado, o consumidor recorreu ao TJ-RS.
O relator do recurso, desembargador Tasso Cauby Soares Delabary, disse que, embora não tenha havido realização de perícia, houve demonstração de que o vasilhame continha um corpo estranho, por meio de fotografias que evidenciam não ter havido a abertura da garrafa. Afirmou que caberia à ré comprovar que o produto não saiu da fábrica daquela forma, alegando genericamente que o processo de fabricação não permite tal hipótese.
“Não se pode considerar que a não realização da prova pericial vá contra os interesses do demandante”, analisou. “Aliás, a demandada tinha melhor e maiores condições de produzir essa prova do que o autor, até pela condição de hipossuficiência deste. Não havendo esta prova, que era perfeitamente viável desde que a ré suportasse os custos da perícia técnica, deve arcar com os ônus de sua inércia na produção da prova”.
O juiz afirmou que os danos morais decorrem da própria presença do corpo estranho no interior do produto e gera no consumidor sentimento de repugnância e insegurança na qualidade do produto.
Esclareceu que a responsabilidade do fabricante pelos danos causados decorre do simples fato de ter colocado no mercado produto sem observar a qualidade esperada em sua fabricação, pondo em risco a saúde do consumidor.
Leia mais: Justiça proíbe divulgação de teste comparativo entre refrigerantes Ambev deve pagar R$ 100 mil a degustador que sofria de alcoolismo Ex-funcionário da Ambev obrigado a fazer flexões receberá R$ 50 mil
Quinta-feira, 13 de dezembro de 2007
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