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Previdência privada deve pagar auxílio-alimentação à aposentada, decide TJ-RS
A Justiça gaúcha determinou que uma aposentada receba auxílio-alimentação como benefício previdenciário complementar. Em decisão monocrática, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) determinou à Funcef (Fundação dos Economiários Federais) que inclua parcela de auxílio cesta-alimentação a aposentada.

A tutela antecipada prevê o acréscimo mensal imediato de R$ 238 na aposentadoria da autora da ação. Em caso de descumprimento da decisão, a administradora da previdência privada pagará multa diária de R$ 500. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (4/12).

Conforme o magistrado, os funcionários inativos têm direito à parcela do auxílio cesta-alimentação, diante de seu caráter remuneratório, os quais devem integrar os proventos de aposentadoria. Esse é o entendimento jurisprudencial da 5ª Câmara Cível onde atua o desembargador, bem como das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível do tribunal.

A aposentada recorreu da decisão de 1º Grau que havia indeferido a tutela antecipada, sob o argumento de irreversibilidade do provimento. Sustentou o seu direito devido ao princípio da isonomia com beneficiários na ativa. Disse que o mesmo deve ser garantido pelos planos de previdência privada por ser complemento na renda dos inativos. Ressaltou que os valores são relativos à verba de caráter alimentar, com natureza salarial.

O desembargador avaliou encontrarem-se presentes os requisitos autorizadores da tutela a ser concedida, ao contrário do sustentado pela Justiça de primeira instância. O referido auxílio percebido pelos funcionários da ativa, frisou, é extensivo aos inativos. Trata-se de vantagem destinada à compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador.

Sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

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