Justiça gratuita não exclui recolhimento do depósito recursal
Da Redação - 10/01/2008 - 10h01
Um motorista da MH Serviços, empresa exploradora do Vaspex, moveu ação trabalhista contra a referida empresa e a Vasp, por ter sido demitido, sem justa causa, após mais de um ano de serviços prestados.
Pediu, além do registro na carteira de trabalho, o recebimento de diversas verbas trabalhistas, como reajuste de salário, tíquete alimentação, adicional noturno, cesta básica, participação nos lucros e resultados, férias, horas extras, 13º salário, seguro desemprego e diferenças do FGTS, já que, pela falta de registro, não houve depósitos.
As empresas foram condenadas pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar ao empregado o que seria apurado em liquidação de sentença.
Ao recorrer ao TST, a MH Serviços requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições econômicas para arcar com o complemento do valor do depósito recursal, pois mantinha contrato de franquia em regime de dedicação exclusiva à Vasp, que passava por sérios problemas econômicos que culminaram em plano de recuperação judicial. Deste modo, a MH também passava por graves dificuldades financeiras.
O recurso teve seu seguimento negado porque, no entendimento do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo), a empresa não fazia jus à justiça gratuita, e, caso fizesse, não poderia se esquivar de efetuar o depósito recursal. Como este não foi realizado, o recurso foi considerado deserto, levando a empresa a interpor o agravo de instrumento na tentativa de que o TST o apreciasse.
A 5ª Turma seguiu o voto do ministro Emmanoel Pereira. O relator lembrou que o depósito recursal é um ônus do qual a empresa deve se desincumbir quando da interposição do recurso, como prevê o artigo 899 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, por conseguinte, os benefícios da Justiça gratuita não alcançam a isenção do seu recolhimento.
O ministro destacou ainda que o requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita é que a parte não tenha condições de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. “No caso de a empresa, caso comprovada sua miserabilidade jurídica, vir a ser destinatária do benefício, este se limita às custas processuais”, concluiu, citando precedentes de processos julgados pelo TST nesse sentido.
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