Candidata grávida tem direito de participar de prova física em outra data
Da Redação - 14/01/2008 - 17h54
De acordo com o tribunal, ao examinar os autos, o desembargador-relator Vítor Barboza Lenza considerou que a candidata realmente não poderia se submeter à prova nesse momento pois, em razão de esforço maior, poderia colocar em risco sua vida e a de seu filho.
"Nada impede a administração pública, uma vez que admite a participação de candidatas do sexo feminino no certame, prever situações exclusivamente atinentes às mulheres, principalmente a gravidez que impede a mulher de realizar certas fases do concurso", ponderou.
Por outro lado, o magistrado ressaltou que a aplicação do exame físico em data diferenciada dos demais candidatos não poderá acarretar-lhes nenhum prejuízo, já que os critérios de avaliação permaneceriam os mesmos. Lembrou ainda que o edital do concurso não proibiu expressamente a possibilidade de adiamento do teste em casos de gravidez.
"Este ato não estaria descumprindo o edital do concurso. Para que a candidata se torne uma servidora é necessário a realização e aprovação em todas as etapas do certame. Nesse caso, o que acontecerá é apenas a postergação de uma fase", frisou.
A seu ver, deferir às gestantes o adiamento do teste de aptidão física para realizá-lo em época oportuna, além de garantir o princípio da isonomia, é uma questão de bom senso. "Ao tratar do direito da gestante, o legislador constitucional optou por protegê-la, concedendo-lhe, por exemplo, a licença-maternidade que não é somente garantia da gestação, mas também da criança", asseverou.


















