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| Empresa deve indenizar funcionário pelo uso de palm-top |
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Quando um trabalhador aluga um equipamento eletrônico para uso exclusivo da empresa para qual presta serviços, ele deve ser ressarcido pelos valores gastos com a locação. É o que entendeu a 2ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas).
A Turma deu provimento a recurso ordinário interposto por um representante comercial inconformado com a decisão proferida em primeira instância pela 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Ele havia solicitado a rescisão de seu contrato, pleiteava o ressarcimento dos valores descontados pela empresa representada a título de aluguel pelo uso de um palm-top e uma indenização no valor de 1/12 (um doze avos) do total das comissões recebidas durante o período contratual.
Não exigência Para a relatora do acordão, juíza Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, não obstante a alegação da reclamada de que o uso do palm-top foi uma solicitação do empregado e não uma exigência da empresa, os testemunhos arrolados nos autos comprovaram os argumentos do funcionário de que os representantes contratados eram orientados a efetivar os pedidos das vendas mediante o uso do aparelho, ao menos de forma preponderante — apenas quando havia problemas com este é que poderiam ser valer do uso de fax ou do telefone 0800.
Além disso, o mesmo aparelho era disponibilizado a todos os vendedores, como forma de otimizar os serviços e o relacionamento com a empresa. Segundo a magistrada, tais evidências atestam que a disponibilização dessa ferramenta de trabalho ao empregado teve como objetivo apenas beneficiar a empresa na consecução de seus objetivos, não restando dúvida quanto à ilegalidade dos descontos.
De acordo com a juíza, embora não se esteja diante de um contrato de emprego, deve-se aplicar ao caso os mesmos princípios do direito que trata da proteção do trabalho subordinado, os quais autorizam o entendimento de que cabe àquele que dirige o empreendimento estabelecer as regras de trabalho e fornecer os meios para a sua otimização, devendo, portanto, arcar com o risco de suas escolhas.
“Se a empresa fornece aos representantes ferramentas próprias, entendo que não é lícito o desconto de valores a título de aluguel, sob pena de imputar-se ao vendedor autônomo o custo do empreendimento do representado. Além do que, a possibilidade de descontos por sua utilização não foi pactuada entre as partes”, concluiu a juíza.
Quanto à indenização solicitada de 1/12 do total das comissões recebidas durante o período contratual, a 2ª Câmara concluiu que a lei de representação comercial (Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92) garante esse direito ao recorrente e estabelece as excludentes do direito a tal indenização, não dispôs sobre a hipótese de rescisão por iniciativa do representante comercial.
De acordo com a relatora do acórdão, a interpretação de tais normas deve ser restritiva, ou seja, apenas nas hipóteses previstas no artigo 35 mencionado é que estaria autorizada a exclusão do direito. “A compensação pelo tempo de serviço prestado se coloca, pois, como forma de se prestigiar e resgatar os valores constitucionais mencionados”, sentenciou a magistrada.
Recurso Ordinário 213-2007-045-15-00-5
Segunda-feira, 21 de janeiro de 2008
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