Pais de jovem atropelado por viatura da polícia são indenizados em R$ 70 mil

Da Redação - 26/02/2008 - 12h19

A 1º Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o Estado a indenizar um casal que teve o filho atropelado por uma viatura da Polícia Civil. Os pais receberão R$ 70 mil, por danos morais, pela morte do menino.

De acordo com informações do processo, o acidente aconteceu no dia 24 de maio de 2006, quando o jovem, na época com 19 anos, transitava com sua bicicleta na faixa de pedestres e foi atingido pela viatura. O motorista conduzia o veículo na contramão e em excesso de velocidade.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível comarca de Muriaé, Vitor José Trócilo Neto, determinou que os pais recebessem, cada um, indenização de R$ 35 mil por danos morais, além de uma pensão mensal à mãe da vítima, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até a data em que a vítima completasse 25 anos de idade. A partir deste instante, a pensão seria reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completasse 65 anos.

Foi negada a pensão ao pai, pois ele já recebe benefício previdenciário, na forma de auxílio doença, em um valor superior a R$ 2.000.

Inconformado, o Estado entrou com o recurso alegando que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que a mãe não comprovou dependência financeira do filho e que o valor da indenização por danos morais é excessivo.

Porém, o relator do recurso no TJ-MG, desembargador Eduardo Andrade, para decidir, levou em consideração o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que a vítima prestava serviços para farmácia como entregador de remédios, utilizando como meio de transporte a bicicleta envolvida no acidente. As testemunhas afirmaram que o jovem ajudava os pais com seus rendimentos.

Segundo os autos, a viatura da Polícia Civil não estava com o alarme sonoro ligado e o condutor estava em velocidade incompatível para o local. De acordo com o relator, esse fato caracteriza culpa exclusiva do condutor, sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais. Conforme informou o TJ de Minas, o magistrado também entendeu que, ao afirmar que a culpa teria sido do jovem, o Estado não demonstrou tal fato.

Quanto ao dano moral, o relator alegou que o valor condiz com a “gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima”.


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