TJ-MG condena policial que atirou em motorista após briga de trânsito

Da Redação - 24/03/2008 - 11h54

A 10ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou um policial civil a indenizar um motorista em quem atirou e feriu numa briga de trânsito. O motorista, um mecânico, vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000, além de R$ 2.160, por danos materiais. Um menor que assistiu à cena, enteado do motorista, também vai ser indenizado, por danos morais, em R$ 2.400.

O fato, segundo informa o tribunal, ocorreu em dezembro de 1997, quando o mecânico e uma estudante se envolveram em um acidente de carro no bairro Nova Vista, em Belo Horizonte. De acordo com os autos, o policial civil, pai da jovem que dirigia um dos veículos, foi até o local portando uma arma e, após discussão com o mecânico, atirou na perna deste. Quando o mecânico caiu no chão, o policial chutou seu rosto repetidas vezes.

O mecânico alega que o ferimento causado pela bala gerou fratura exposta do fêmur, exigiu longo período de recuperação e lhe impediu de exercer a profissão, obrigando-o a se sujeitar a trabalhos menos rentáveis. Ele interpôs uma ação pedindo indenização por danos materiais e por danos morais sofridos por ele e seu enteado.

A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, negando os danos morais ao menino, por não estarem devidamente comprovados, e concedeu indenização de 18 salários mínimos por danos materiais e mais 18 por danos morais. O mecânico recorreu ao TJ-MG, pedindo a majoração dos valores e o reconhecimento do dano moral à criança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alberto Villas Boas, afirmou que, além da gravidade da utilização de arma de fogo e dos chutes desferidos contra o motorista quando estava caído no chão, “as conseqüências acarretadas à vítima foram significativas, impondo-lhe tratamento cirúrgico, fisioterapêutico – com relevante período de recuperação – e acarretando-lhe debilidade no membro afetado, ainda que em grau mínimo”.

Tendo em vista esses fatores, o desembargador considerou que a condenação por danos morais deveria ser majorada para R$ 6.000, o que, em valores vigentes na época do acidente, equivalem a 50 salários mínimos. A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros.

O desembargador avaliou que a incapacidade laborativa do motorista é permanente, mas em grau mínimo, e já se encontra incluída na indenização por danos materiais fixada na sentença. Modificou, no entanto, a fixação desta para R$ 2.160, equivalentes a 18 salários mínimos vigentes na época do fato, visto que é vedada a fixação de indenizações em salários mínimos. A quantia também deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros.

O relator considerou ainda que houve dano moral ao menino que presenciou os fatos, e assim concedeu a ele indenização por danos morais no valor de R$ 2.400, também a serem corrigidos e acrescidos de juros.


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