Larva em bombom gera indenização de R$ 7.600 a consumidora
Da Redação - 27/03/2008 - 20h15
R.S. adquiriu no dia 26 de março de 2007 uma caixa de bombons sortidos em um supermercado da cidade. Na presença dos colegas de trabalho, abriu a caixa e começou a consumir os chocolates quando percebeu que em um deles havia um corpo estranho. Logo, tratou a consumidora de entrar em contato com a fabricante, a qual prometeu recolher o produto no prazo de três dias, o que não aconteceu.
Assim, cuidou R.S. de acondicionar o bombom e registrar um boletim de ocorrência, fotografando o chocolate que em tempo não tinha sido consumido. Apreendido e levado à análise pericial da Polícia Civil, ficou constatado que se tratava mesmo de uma larva de inseto e que o produto seria impróprio ao consumo.
A empresa que fabrica os chocolates se defendeu em juízo alegando que a causa não poderia prosseguir ante a necessidade de se produzir prova pericial, o que não condiz com os procedimentos adotados em sede de juizados especiais. Argumentou também, juntando ao processo fotos e demais documentos, que a contaminação dentro de sua fábrica seria impossível devido ao rigoroso processo de qualidade que seus produtos passam antes de ir a mercado. Alegou ainda que a consumidora não teria conseguido provar que a contaminação teria ocorrido na sede da fábrica e que, portanto, não existiria razão de indenizar, sendo que o inseto que ali estava certamente seria culpa da má manipulação de terceiros, como distribuidores e comerciantes, senão da própria consumidora.
Por sua vez, o juiz Wagner Cavalieri não aceitou os argumentos de defesa da fabricante de chocolates, não vislumbrando a necessidade nem a possibilidade de se produzir prova pericial e ainda considerou como robustas as provas trazidas nos autos por R.S., tanto as documentais como o laudo do Instituto de Criminalística, as fotos, o boletim de ocorrência, quanto as testemunhais, em que afirmaram que foi mesmo a autora que tinha comprado o produto e que este estava, no momento do incidente, com a sua embalagem intacta e sem indícios de violação.
Frisou o magistrado também, que, por si só, o fato de se encontrar uma larva contaminando um produto alimentício já feriu a confiança e atentou contra a saúde e segurança da autora, surgindo assim o dever indenizatório por parte da ré. Acrescentou ainda que, em razão da inversão do ônus da prova que foi imposta à empresa, esta não cuidou de provar a culpa exclusiva de terceiro envolvido na cadeia de distribuição do chocolate, ou mesmo da consumidora, o que poderia eximi-la de responsabilidade pelo evento.
Teceu acerca de problemas como o caso dos autos, que, diante da falta de atenção dada aos consumidores de uma maneira geral, da falta de cuidado dos fornecedores de produtos e serviços no trato da prevenção e reparação rápidas a lesões como essa, alinhados à motivação diante de indenizações irrisórias que têm sido aplicadas frente ao grande poderio econômico desses fornecedores, tem propiciado uma grande procura ao Judiciário, o que já tem se caracterizado no país como uma questão de cultura que precisa ser mudada, aplicando-se punições mais duras com valores que realmente cumpram o caráter pedagógico das indenizações em relações de consumo.
Ao fixar o valor de R$ 7.600, o magistrado condenou a empresa responsável pela produção do chocolate a indenizar a autora por danos morais, destacando, na linha contrária do que se tem propagado em nossa sociedade pelos fornecedores de produtos e serviços, que o Poder Judiciário não tem o ideal de fomentar a então denominada por eles de “indústria das indenizações”, mas sim de buscar extinguir na atual realidade duas outras indústrias; a “da falta de respeito pelo consumidor” e a da “má prestação de serviços”, sendo que aquela só tem existido em razão da pré-existência dessas duas últimas.
Essa é uma decisão de primeira instância e contra ela ainda cabe recurso a uma das turmas recursais dos juizados especiais.
















