Jornalista de empresa de outro ramo tem direito à redução de jornada, diz TST
Da Redação - 10/04/2008 - 11h35
Em ação movida por um ex-empregado, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras. Ao apelar, teve seu recurso de revista rejeitado pela 1ª Turma do TST, que concluiu ter ficado comprovado, na decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo), o desempenho do trabalhador em atividade tipicamente jornalística. Inconformado, o Banespa tentou embargar a decisão, insistindo no argumento de que não é empresa jornalística e que o empregado não desempenhava essa função.
O relator da matéria, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, rejeitou a tese, acentuando o posicionamento firmado pela SDI-1 no sentido de que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa de outro ramo, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
De acordo com informações do TST, após citar vários precedentes sobre o tema, Reis de Paula afirma que, “como profissão diferenciada, o jornalismo pode ser exercido também em empresas que não tenham a edição ou distribuição de noticiário como atividade preponderante”.
Diante disso, o voto, aprovado por unanimidade pela SDI-1, rejeitou os embargos e manteve a condenação ao pagamento de horas extras.
E-RR 706251/2000.9
















