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Leia a íntegra da sentença que absoveu acusado de mandar matar missionária
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Processo crime nº 2005.2.052241-5
Comarca da Capital
Autora - Justiça Pública (2º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri- Dr. Edson Cardoso de Souza).
Réus VITALMIRO BASTOS DE MOURA e RAYFRAN DAS NEVES SALES
Vítima Dorothy Mae Stang

SENTENÇA

VITALMIRO BASTOS DE MOURA, brasileiro, separado judicialmente, agricultor, nascido em 11/06/1970, natural do município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, filho de Vital Gonçalves de Moura e Generosa de Moura, residente e domiciliado no Acesso II, Premem Altamira Pará e RAYFRAN DAS NEVES SALES, brasileiro, goiano, natural de Sítio Novo, solteiro, nascido em 03/05/1976, filho de Pedro de Sales e Maria das Neves Sales, residente na rua Rio Curuá nº 3932, bairro Jardim Independente I, Altamira/Pa, foram denunciados, pronunciados, libelados e contra-libelados como incursos nas penas do art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29 e art. 61, II, "h"; art. 121, §2º, I e IV, todos do CPB, respectivamente.

O co-réu Vitalmiro Bastos de Moura, em 15/05/2007, foi julgado e condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, porém, a defesa interpôs Protesto por Novo Júri, sendo o mesmo submetido a Novo Julgamento na presente data.

O réu Rayfran das Neves Sales, foi julgado em 09 e 10/12/2005 e condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão. A Defesa apresentou Protesto por Novo Júri e o réu foi submetido a novo júri em 22/10/2007 e novamente condenado à mesma pena, porém o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará anulou a decisão, razão pela qual está sendo julgado novamente.

Nesta data, após instalada a Sessão Plenária de Julgamento, foram os réus interrogados, tendo relatados os autos, inquiridas as testemunhas arroladas, bem como cumpridas as diligências requeridas pelas partes.

A acusação, patrocinada pelo Ministério Público Estadual, através do Douto Promotor de Justiça, Dr. EDSON CARDOSO e pelos ilustres Advogados Assistentes de Acusação, Dr. ATON FON FILHO e Dr. JOSÉ BATISTA GONÇALVES AFONSO pleitearam a condenação dos acusados nos termos dos libelos, agravados pelo fato de a vítima ser idosa. A Defesa do acusado RAYFRAN DAS NEVES SALES foi patrocinada pela ilustra advogada, Dra. MARILDA CANTAL, a qual pleiteou a desclassificação do delito para Homicídio Simples, assim como também pediu ao Conselho de Sentença a desclassificação do crime para Homicídio Privilegiado. Os advogados do acusado VITALMIRO BASTOS DE MOURA, Dr. EDUARDO IMBIRIBA e Dr. PAULO DIAS pediram a absolvição do mesmo, argüindo a tese de negativa de co-autoria.

Após a formulação dos quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença acolheu a pretensão acusatória contra o réu RAIFRAN DAS NEVES SALES de que o mesmo cometeu o crime de Homicídio Qualificado, por unanimidade de votos no 1º e 5º quesitos e ainda acatou a agravante prevista, previsto no art. art. 61, II, "h" do Código Penal Brasileiro.

A resposta penal deve ser suficiente e necessária para reprovação e prevenção dos crimes consoante preconiza o art. 59 do CPB e, ainda, foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença as circunstâncias que envolvem os fatos imputados ao réu, o que justifica, sem sombra de dúvida, a fixação a fixação de uma pena proporcional ao gravame, pois, aqui perde qualquer relevância a existência de primariedade, visto que a prática do crime revela ser o réu RAYFRAN DAS NEVES SALES, portador de personalidade violenta e destituída de um mínimo sentimento, com total desprezo à dignidade e à vida humana.

Assim, fixo, pois, a pena-base para o crime cometido pelo réu RAYFRAN DAS NEVES SALES, reconhecido pelos Senhores Jurados na forma que segue:

Atendendo-se à soberania das decisões do Tribunal do Júri, DECLARO o RÉU RAYFRAN DAS NEVES SALES, incurso nas penas do art. 121, §2º, IV e art. 61, II, "h" e art. 65, III, "d", todos do Código Penal Brasileiro.

Como se vê, o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade criminal de RAYFRAN DAS NEVES SALES pela morte da vítima Dorothy Mae Stang, pelo crime de Homicídio Qualificado, previsto no art. 121, §2º, IV do CPB, acolhendo, ainda a circunstância agravante pelo fato da vítima ser uma pessoa idosa, constante no art. 61, II, "h" do CPB, bem como, reconheceu militar em favor do mesmo a existência de circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, "d" do CPB.

Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para condenar o Réu RAYFRAN DAS NEVES SALES nas penas do art. 121, §2º, IV c/c art. 61, II, "h" e art. 65, III, "d", todos do Código Penal Brasileiro.

Considerando as diretrizes do art. 59 do CPB, passo a analisar as circunstâncias judiciais quanto ao Réu: a CULPABILIDADE do réu é indiscutível, o que constitui fatos preponderantes para se estabelecer uma justa e adequada resposta penal; NÃO REGISTRA antecedentes criminais, é tecnicamente PRIMÁRIO, conforme certidões nos autos; a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE DO AGENTE são inadequadas, onde demonstrou possuir uma personalidade voltada para a violência, além de perversa e covarde quando destruiu a vida de uma anciã indefesa e que não teve nenhuma chance de escapar de seu ataque insano; os MOTIVOS do crime são desfavoráveis ao réu; as CIRCUNSTÂNCIAS são também são desfavoráveis ao mesmo e as CONSEQÜÊNCIAS do crime foram graves, pela hediondez do delito imputado ao réu, norteado pelo infamante propósito de exterminar a vida da vítima. Ademais, a forma como a vítima foi executada, quando, indefesa, foi covardemente abatida, trazendo conseqüências irreparáveis, tudo isso conduz, inevitavelmente, ao mais profundo juízo de responsabilização. Entendo que a vítima NÃO CONTRIBUIU para a consumação do crime. Cumpre salientar que embora o réu tenha assumido a autoria do crime, não demonstrou arrependimento.

Por tudo o que se apurou, a única resposta penal capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, insculpidos no art. 59 do CPB, para reprovação e prevenção do crime, ao qual o réu concorreu livre e consciente, conforme reconheceu o Conselho de Sentença, é uma pena justa, que sirva aos anseios da sociedade.

Fixo, pois, a pena-base para o crime de Homicídio Qualificado, reconhecido pelos Senhores Jurados em 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Em face de existir uma circunstância atenuante (confissão), diminuo a em 01 (um) ano, entretanto, por haver uma circunstância agravante (ser a vítima anciã), aumento a pena em 01 (um) ano, transformo-a, portanto, em 28 (vinte e oito) anos de reclusão.

ISTO POSTO, PELO FATO DE A JUSTIÇA TER O DEVER DE REPRIMIR RIGOROSAMENTE A CONDUTA DO RÉU, CONDENO, COMO CONDENADO TENHO, RAYFRAN DAS NEVES SALES, QUALIFICADO NOS AUTOS, À PENA DE 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, QUE A TORNO DEFINITIVA, COM LASTRO NO ART. 121, §2º, IV C/C ART. 61, II, "h" E ART. 65, III, "d", TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

Condeno, ainda, o réu a pagar as custas do processo.
O regime prisional para o cumprimento da pena será inicialmente fechado.

Recomenda-se o réu na prisão onde se encontra.

Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade por força desta condenação.

Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença.

Quanto ao co-réu VITALMIRO BASTOS DE MOURA, após a formulação dos quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença rejeitou a pretensão acusatória reconhecendo que o mesmo não teve participação no crime de Homicídio Duplamente Qualificado por maioria de votos no terceiro quesito, por maioria de votos.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES A DENUNCIA E O LIBELO CRIME ACUSATÓRIO e em conseqüência, ABSOLVO como ABSOLVIDO tenho VITALMIRO BASTOS DE MOURA, com fulcro no artigo 386 inciso IV do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Oficie-se ao Ilmo. Sr. Superintendente da SUSIPE, dando-lhe ciência desta sentença.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do absolvido.

Dou esta por publicada e intimada as partes nesta oportunidade.

1ª Sessão do 4º Período das Sessões do 2º Tribunal do Júri da Capital.


Belém, 06 de maio de 2008.


Juiz Raimundo Moisés Alves Flexa
2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital

Quarta-feira, 7 de maio de 2008

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