Após três horas, Menezes Direito afirma que ação é parcialmente procedente

Andréia Henriques - Danielle Ribeiro - 28/05/2008 - 12h10

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirmou que a Adin (ação direta de inconstitucionalidade) 3510, que discute a legalidade das pesquisas com células-tronco embrionárias, é parcialmente procedente.

A sessão foi suspensa às 12h20 e retomada às 14h. O relator, ministro Carlos Ayres Britto, reafirmou seu voto pela constitucionalidade das pesquisas.

No momento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha apresenta o seu voto. Os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, ministro Gilmar Mendes, vêm a seguir.

A ministra Ellen Gracie antecipou o seu voto no primeiro dia de julgamento, em 5 de março —veja mais abaixo.

Para Menezes Direito, existe uma urgente necessidade de controle das clínicas de reprodução assistida. De acordo com o ministro, a Anvisa não fiscaliza tais estabelecimentos, ou ainda realiza cadastro de embriões ou registros adequados. O ministro disse que se preocupa com o risco de que se realizem experiências genéticas e até mesmo clonagem humana, exatamente pela falta da fiscalização.

Apesar de defender a vida do embrião, o ministro não decidiu pela proibição das pesquisas. Menezes Direito afirmou que as pesquisas com células-tronco embrionárias são importantes e não devem ser obstadas, desde que com os limites e controles e sem desrespeito à dignidade humana.

Depois de quase três horas de leitura, Menezes Direito afirmou que há de se sacrificar o meio para privilegiar o fim. “Se para salvar uma vida, sacrificamos outra, ficará sem salvação o homem. É necessário fazer o bem a partir do bem e não a partir do mal”.

Para ele, é possível retirar matéria genética sem que haja a destruição do embrião.

O ministro Menezes Direito propôs as seguintes limitações na lei impugnada:

1 - no caput do artigo 5º (que autoriza as pesquisas com células-tronco embrionárias), declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dando interpretação conforme a Constituição, "para que seja entendido que as células-tronco embrionárias sejam obtidas sem a destruição do embrião e as pesquisas, devidamente aprovadas e fiscalizadas pelo órgão federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, entendendo-se as expressões ´pesquisa´ e ´terapia´ como pesquisa básica voltada para o estudo dos processos de diferenciação celular e pesquisas com fins terapêuticos".

2 - Ainda no caput do artigo 5º, declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução do texto, "para que a fertilização ´in vitro´ seja entendida como modalidade terapêutica para cura da infertilidade do casal, devendo ser empregada para fins reprodutivos, na ausência de outras técnicas, proibida a seleção de sexo ou características genéticas; realizada a fertilização de um máximo de quatro óvulos por ciclo e igual limite na transferência, ou proibição de redução embrionária, vedado o descarte de embriões, independentemente de sua viabilidade, morfologia ou qualquer outro critério de classificação, tudo devidamente submetido ao controle e fiscalização do órgão federal".

3 - No inciso I , declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para que a expressão "embriões inviáveis" seja considerada como "referente àqueles insubsistentes por si mesmos, assim os que comprovadamente, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, tiveram seu desenvolvimento interrompido, por ausência espontânea de clivagem, após período, no mínimo, superior a 24 horas, não havendo, com relação a estes, restrição quanto ao método de obtenção das células-tronco".

4 – No inciso II, declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto,"para que sejam considerados embriões congelados há três anos ou mais, na data da publicação da Lei 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), ou que, já congelados na data da publicação da Lei 11.105, depois de completarem três anos de congelamento, dos quais, com o consentimento informado, prévio e expresso dos genitores, por escrito, somente poderão ser retiradas células-tronco por meio que não cause suas destruição".

5 – No parágrafo primeiro, declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto,"para que seja entendido que o consentimento é um consentimento informado, prévio e expresso por escrito pelos genitores".

6 – No parágrafo segundo, declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, "para que seja entendido que as instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa com terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter, previamente, seus projetos também à aprovação do órgão federal, sendo considerado crime a autorização para utilização de embriões em desacordo com o que estabelece esta decisão, incluídos como autores os responsáveis pela autorização e fiscalização".

O ministro Menezes Direito afirmou ainda que a decisão deve ter efeitos a partir da data do julgamento final da ação, a fim de preservar resultados e pesquisas com células-tronco embrionárias já obtidas por pesquisadores brasileiros.

Voto
Citando diversos filósofos, teóricos e cientistas, o ministro afirmou que o embrião é o próprio ser em essência e potência. “O embrião, na minha concepção, é um indivíduo desde a fecundação. Não há dignidade da pessoa humana desligada da vida humana”, disse.

Além disso, para ele, não se tem dados científicos que autorizem a conclusão de que as pesquisas trarão a cura de diversas patologias. Segundo ele, esse é um campo em que não há certezas e não se pode aceitar argumentos utilitaristas.

“A morte é uma certeza da vida e a ciência por mais valiosa que seja não é suficiente para afastá-la”, disse. O ministro ressaltou que qualquer procedimento em matéria médica envolve risco, mesmo que mínimo. "É preciso preservar a dignidade, que não se perde pelo fato de o embrião estar congelado", complementou.

Ação
O julgamento da ação teve início em março, quando o relator e a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votaram pela improcedência da ação, considerando constitucionais as pesquisas.

A ação foi ajuizada no Supremo em 2005 pelo então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, e questiona o artigo 5º da Lei 11.105/05, conhecida como Lei de Biossegurança, que permite a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias. Leia a íntegra do artigo aqui.

Os ministros devem decidir, na prática, se laboratórios e cientistas podem, no Brasil, realizar pesquisas científicas com o uso dessas células, como permite a lei.

Em seu voto a favor das pesquisas, o relator, ministro Ayres Britto, defendeu que a “vida humana com personalidade jurídica é entre o nascimento com vida e a morte cerebral”.

Para o ministro, é preciso entender o objeto do que está sendo julgado, no caso, embriões que não serão utilizados. Segundo ele, ao julgar a ação improcedente, o diagnóstico de inviabilidade do embrião é seguro. “O único futuro é o congelamento permanente e descarte com a pesquisa científica”, afirmou. “Nascituro é quem já está concebido e que se encontra dentro do ventre materno. Não em placa de petri.”

O entendimento foi elogiado pelo colega Celso de Mello, comentário que sinalizou um outro possível voto favorável às pesquisas.

Mesmo após o pedido de vistas, a ministra Ellen Gracie decidiu adiantar seu voto, também favorável à continuação das pesquisas, em nome dos estudos que “sofreram desestímulo desde que a ação contra as pesquisas chegou ao STF, prejudicando a sociedade”.

Julgamento
O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, apresentou o parecer contrário à continuidade das pesquisas. Entidades também defenderam suas posições em plenário.

Em favor das pesquisas, o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, em nome da Presidência da República, defendeu que apenas a partir do nascimento o embrião tem direito à vida. “Por que a pena é diferente para o caso de um aborto e de um homicídio? A legislação brasileira não trata o feto como ser humano. O que se falar de um embrião congelado, que não está no útero da mulher? Poderá o Estado obrigar a mulher que doou o óvulo a conceber o embrião?”, questionou.

Para Ives Gandra Martins, primeiro a fazer sustentação oral pela CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), “a vida tem início no momento em que o embrião é fecundado”. Desse modo, a Constituição Federal e o Código Civil lhe garantem o direito à vida e personalidade jurídica. O advogado não deve comparecer ao plenário nesta quarta-feira. Ele enviou um fax ao ministro relator justificando sua ausência.

Início da vida
Na Adin, Cláudio Fonteles defende que a vida acontece a partir da fecundação. “O embrião humano é vida humana”, afirma o ex-procurador, que diz ter baseado o pedido em diversos relatos científicos sobre o tema. Leia a íntegra da ação aqui.

"Para o embrião ter direito a vida, ele teria que ter direito a um útero." Foi dessa forma que o ministro Carlos Ayres Britto reafirmou o voto proferido no início do julgamento, em março, quando optou pela improcedência da ação.

Ayres Britto pediu a palavra logo após ouvir o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que votou pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510 contra a Lei de Biossegurança.

Segundo o ministro, relator do processo, a lei questionada autoriza o uso das células-tronco embrionárias, produzidas “in vitro”, para fins de pesquisa e tratamento terapêutico, impondo condições: autorização do casal, inviabilidade reprodutiva, tempo de congelamento —três anos da publicação da lei ou que, já congelados na data da lei, completem três anos.

Em sua exposição, Ayres Britto afirmou que, de acordo com a lei, qualquer pesquisa precisa passar pelos comitês de ética, nas universidades, que devem aprovar as pesquisas. O ministro lembrou, ainda, que a própria lei proíbe a comercialização de células ou embriões, a engenharia genética e a clonagem humana.

“Um embrião não é brasileiro, não tem nacionalidade”, asseverou o ministro. Ayres Britto lembrou que muitas pessoas, portadoras de necessidades especiais e que de acordo com a Constituição têm direito à saúde, aguardam a decisão do STF sobre o tema.

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