Joaquim Barbosa julga improcedente ação de inconstitucionalidade
Da Redação - 28/05/2008 - 18h37
Segundo Barbosa, a lei abriu uma possibilidade para a ciência, sem impor condutas aos genitores. “O dispositivo impugnado traz apena uma permissão para se utilizem células embrionárias”, afirmou o ministro, ao lembrar que os pais não são obrigados a doar e os pesquisadores não vão necessariamente utilizar células-tronco embrionários.
Barbosa argumentou que uma eventual proibição das pesquisas poderia levar o Brasil ao dilema ético de decidir futuramente se seria possível admitir tratamentos desenvolvidos por outros países, que utilizam células-tronco embrionárias em pesquisas.
“A lei respeita três primados fundamentais da República: laicidade, respeito à liberdade individual e liberdade de expressão da atividade intelectual e científica”, concluiu Barbosa.
Com isso, são quatro os votos favoráveis às pesquisas com células-tronco. Antes de Joaquim Barbosa, votaram pela constitucionalidade do artigo os ministros Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Cármem Lúcia. Eros Grau votou parcialmente a favor, e Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, parcialmente contra.
No momento, o voto é de Cezar Pelluso.
Eros Grau
Sexto a votar, o ministro Eros Grau defendeu a constitucionalidade do artigo 5° da Lei de Biossegurança, o que trata da utilização de células-tronco embrionárias em pesquisas.
Eros seguiu os votos dos ministros Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Cármem Lúcia, mas pediu um comitê central chefiado pelo Ministério da Saúde para fiscalizar o assunto.
"Não nos cabe senão o controle da constitucionalidade das leis. E também não nos cabe a censura de um legislador", disse o ministro durante o voto.
Em sua exposição, o ministro afirmou que o embrião precisa se desenvolver em um útero para ter vida útil. "O útero é a morada da vida e apenas no âmbito dessa morada surge, efetivamente, a vida." Para Eros Grau, a única intenção de um embrião é nascer, quando manifesta sua autonomia.
O ministro também afirmou que, entre os interessados nas pesquisas com células-tronco, está o "mercado".
Lewandowski
Ricardo Lewandowski julgou parcialmente procedente a ação que questiona a constitucionalidade do artigo 5° da Lei de Biossegurança, com imposição de restrições.
O ministro deu sinais, desde o início de sua fala, de que se oporia à autorização das pesquisas sem ressalvas. Ele disse que é necessário encarar com visão crítica o desenvolvimento científico e ressaltou que esse processo não pode colocar em risco a dignidade humana e a proteção da vida.
“O embrião tem direitos a serem tutelados, ainda que não se configure como pessoa”, afirmou o ministro.
Em seguida, sustentou que a Lei de Biossegurança teria sido redigida com “técnica deficiente”, de modo a deixar dúvidas sabre os limites da produção de embriões para pesquisas.
“Não se mostra compatível com a dignidade humana o simples consentimento dos genitores para o uso de embriões”, argumentou. “É preciso informar os doadores com precisão e lealdade [sobre] o que vai resultar dos embriões destinados a pesquisas e as outras alternativas existentes”, acrescentou.
Lewandowski disse também que não considera conveniente que a aprovação de pesquisas desta natureza seja restrita aos próprios comitês de ética dos órgãos de saúde.
Cármem Lúcia
A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Cármem Lúcia considerou constitucional as pesquisas com células-tronco embrionárias. “Dúvida não me fica que deve permanecer a permissão para a continuidade das pesquisas, devendo elas serem utilizadas, quando concluídas, para tratamentos”, alegou a ministra ao fim da proclamação do voto.
Em sua exposição, a ministra defendeu que a dignidade humana se estende “além da pessoa, para toda a espécie”, ao se referir ao fato de que as pesquisas podem beneficiar todas as pessoas.
“Por não serem utilizáveis, aqueles embriões seriam destruídos, e ao descartá-los, estaríamos negando a oportunidade a milhões de pessoas de utilizá-los para pesquisa”, disse a ministra.
Cármem Lúcia falou por aproximadamente uma hora e meia ressaltando a necessidade de observar a conclusão e os resultados dessas pesquisas antes de as células-tronco embrionárias serem utilizadas para fins terapêuticos, para evitar que as pessoas se tornem “verdadeiras cobaias”.
Ela também considerou que o princípio da dignidade humana “vai além da pessoa e se estende por toda a espécie humana”. “Há que se falar no direito à vida das pessoas que se beneficiarão dessa substância”, definiu a ministra se referindo aos embriões com mais de três anos de congelamento e que não têm condições de se desenvolver.
No início da sustentação de seu voto, Cármem Lúcia ressaltou que os grupos defensores da utilização de embriões para pesquisa não devem confundir “a esperança de cura com a ilusão de imediata cura” e disse que, independente do resultado do julgamento, essa cura não será para amanhã.
Parcialmente procedente
Pela manhã, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito deu o seu voto vista, parcialmente favorável às pesquisas. Ele, no entanto, propôs limitações
Para o ministro, existe uma urgente necessidade de controle das clínicas de reprodução assistida. De acordo com o ministro, a Anvisa não fiscaliza tais estabelecimentos, ou ainda realiza cadastro de embriões ou registros adequados. O ministro disse que se preocupa com o risco de que se realizem experiências genéticas e até mesmo clonagem humana, exatamente pela falta da fiscalização.
Apesar de defender a vida do embrião, o ministro não decidiu pela proibição das pesquisas. Menezes Direito afirmou que as pesquisas com células-tronco embrionárias são importantes e não devem ser obstadas, desde que com os limites e controles e sem desrespeito à dignidade humana.
Depois de quase três horas de leitura, Menezes Direito afirmou que há de se sacrificar o meio para privilegiar o fim. “Se para salvar uma vida, sacrificamos outra, ficará sem salvação o homem. É necessário fazer o bem a partir do bem e não a partir do mal”.
Para ele, é possível retirar matéria genética sem que haja a destruição do embrião.
O ministro Menezes Direito propôs as seguintes limitações na lei impugnada:
1 - no caput do artigo 5º (que autoriza as pesquisas com células-tronco embrionárias), declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dando interpretação conforme a Constituição, "para que seja entendido que as células-tronco embrionárias sejam obtidas sem a destruição do embrião e as pesquisas, devidamente aprovadas e fiscalizadas pelo órgão federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, entendendo-se as expressões ´pesquisa´ e ´terapia´ como pesquisa básica voltada para o estudo dos processos de diferenciação celular e pesquisas com fins terapêuticos".
2 - Ainda no caput do artigo 5º, declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução do texto, "para que a fertilização ´in vitro´ seja entendida como modalidade terapêutica para cura da infertilidade do casal, devendo ser empregada para fins reprodutivos, na ausência de outras técnicas, proibida a seleção de sexo ou características genéticas; realizada a fertilização de um máximo de quatro óvulos por ciclo e igual limite na transferência, ou proibição de redução embrionária, vedado o descarte de embriões, independentemente de sua viabilidade, morfologia ou qualquer outro critério de classificação, tudo devidamente submetido ao controle e fiscalização do órgão federal".
3 - No inciso I , declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para que a expressão "embriões inviáveis" seja considerada como "referente àqueles insubsistentes por si mesmos, assim os que comprovadamente, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, tiveram seu desenvolvimento interrompido, por ausência espontânea de clivagem, após período, no mínimo, superior a 24 horas, não havendo, com relação a estes, restrição quanto ao método de obtenção das células-tronco".
4 – No inciso II, declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto,"para que sejam considerados embriões congelados há três anos ou mais, na data da publicação da Lei 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), ou que, já congelados na data da publicação da Lei 11.105, depois de completarem três anos de congelamento, dos quais, com o consentimento informado, prévio e expresso dos genitores, por escrito, somente poderão ser retiradas células-tronco por meio que não cause suas destruição".
5 – No parágrafo primeiro, declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto,"para que seja entendido que o consentimento é um consentimento informado, prévio e expresso por escrito pelos genitores".
6 – No parágrafo segundo, declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, "para que seja entendido que as instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa com terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter, previamente, seus projetos também à aprovação do órgão federal, sendo considerado crime a autorização para utilização de embriões em desacordo com o que estabelece esta decisão, incluídos como autores os responsáveis pela autorização e fiscalização".
O ministro Menezes Direito afirmou ainda que a decisão deve ter efeitos a partir da data do julgamento final da ação, a fim de preservar resultados e pesquisas com células-tronco embrionárias já obtidas por pesquisadores brasileiros.
Voto
Citando diversos filósofos, teóricos e cientistas, o ministro afirmou que o embrião é o próprio ser em essência e potência. “O embrião, na minha concepção, é um indivíduo desde a fecundação. Não há dignidade da pessoa humana desligada da vida humana”, disse.
Além disso, para ele, não se tem dados científicos que autorizem a conclusão de que as pesquisas trarão a cura de diversas patologias. Segundo ele, esse é um campo em que não há certezas e não se pode aceitar argumentos utilitaristas.
“A morte é uma certeza da vida e a ciência por mais valiosa que seja não é suficiente para afastá-la”, disse. O ministro ressaltou que qualquer procedimento em matéria médica envolve risco, mesmo que mínimo. "É preciso preservar a dignidade, que não se perde pelo fato de o embrião estar congelado", complementou.
Ação
O julgamento da ação teve início em março, quando o relator e a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votaram pela improcedência da ação, considerando constitucionais as pesquisas.
A ação foi ajuizada no Supremo em 2005 pelo então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, e questiona o artigo 5º da Lei 11.105/05, conhecida como Lei de Biossegurança, que permite a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias. Leia a íntegra do artigo aqui.
Os ministros devem decidir, na prática, se laboratórios e cientistas podem, no Brasil, realizar pesquisas científicas com o uso dessas células, como permite a lei.
Em seu voto a favor das pesquisas, o relator, ministro Ayres Britto, defendeu que a “vida humana com personalidade jurídica é entre o nascimento com vida e a morte cerebral”.
Para o ministro, é preciso entender o objeto do que está sendo julgado, no caso, embriões que não serão utilizados. Segundo ele, ao julgar a ação improcedente, o diagnóstico de inviabilidade do embrião é seguro. “O único futuro é o congelamento permanente e descarte com a pesquisa científica”, afirmou. “Nascituro é quem já está concebido e que se encontra dentro do ventre materno. Não em placa de petri.”
O entendimento foi elogiado pelo colega Celso de Mello, comentário que sinalizou um outro possível voto favorável às pesquisas.
Mesmo após o pedido de vistas, a ministra Ellen Gracie decidiu adiantar seu voto, também favorável à continuação das pesquisas, em nome dos estudos que “sofreram desestímulo desde que a ação contra as pesquisas chegou ao STF, prejudicando a sociedade”.
Julgamento
O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, apresentou o parecer contrário à continuidade das pesquisas. Entidades também defenderam suas posições em plenário.
Em favor das pesquisas, o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, em nome da Presidência da República, defendeu que apenas a partir do nascimento o embrião tem direito à vida. “Por que a pena é diferente para o caso de um aborto e de um homicídio? A legislação brasileira não trata o feto como ser humano. O que se falar de um embrião congelado, que não está no útero da mulher? Poderá o Estado obrigar a mulher que doou o óvulo a conceber o embrião?”, questionou.
Para Ives Gandra Martins, primeiro a fazer sustentação oral pela CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), “a vida tem início no momento em que o embrião é fecundado”. Desse modo, a Constituição Federal e o Código Civil lhe garantem o direito à vida e personalidade jurídica. O advogado não deve comparecer ao plenário nesta quarta-feira. Ele enviou um fax ao ministro relator justificando sua ausência.
Início da vida
Na Adin, Cláudio Fonteles defende que a vida acontece a partir da fecundação. “O embrião humano é vida humana”, afirma o ex-procurador, que diz ter baseado o pedido em diversos relatos científicos sobre o tema. Leia a íntegra da ação aqui.
"Para o embrião ter direito a vida, ele teria que ter direito a um útero." Foi dessa forma que o ministro Carlos Ayres Britto reafirmou o voto proferido no início do julgamento, em março, quando optou pela improcedência da ação.
Ayres Britto pediu a palavra logo após ouvir o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que votou pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510 contra a Lei de Biossegurança.
Segundo o ministro, relator do processo, a lei questionada autoriza o uso das células-tronco embrionárias, produzidas “in vitro”, para fins de pesquisa e tratamento terapêutico, impondo condições: autorização do casal, inviabilidade reprodutiva, tempo de congelamento —três anos da publicação da lei ou que, já congelados na data da lei, completem três anos.
Em sua exposição, Ayres Britto afirmou que, de acordo com a lei, qualquer pesquisa precisa passar pelos comitês de ética, nas universidades, que devem aprovar as pesquisas. O ministro lembrou, ainda, que a própria lei proíbe a comercialização de células ou embriões, a engenharia genética e a clonagem humana.
“Um embrião não é brasileiro, não tem nacionalidade”, asseverou o ministro. Ayres Britto lembrou que muitas pessoas, portadoras de necessidades especiais e que de acordo com a Constituição têm direito à saúde, aguardam a decisão do STF sobre o tema.
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