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Negado habeas corpus a civil que usou documento falso em cadastro da Marinha
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O STF (Supremo Tribunal Federal) indeferiu liminar no habeas corpus impetrado em favor de civil que foi condenado pela Justiça Militar à pena de três anos de reclusão em regime prisional inicialmente aberto pelo crime de uso de documento falso e por ter causado um prejuízo de R$ 124.127,71 ao SIPM (Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha). A decisão é do ministro Eros Grau.

No mérito do habeas corpus, ele pedia que a 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar se abstenha de praticar quaisquer atos referentes à execução processual, ou que suspenda o seu andamento, se já iniciado.

A defesa requeria, ainda, a redução da pena fixada para dois anos de reclusão, o que pode dar ao réu o direito aos benefícios do sursis (suspensão da aplicação da pena) ou à aplicação da Lei nº 9.714/98, que trata das penas restritivas de direito. Neste caso, sendo civil, teria direito a ser submetido à Vara de Execuções Penais, regida pela legislação penal comum, que é mais benéfica.

Em sua decisão, o ministro Eros Grau indeferiu o pedido de liminar “não tendo, à primeira vista, por configurados seus requisitos”, conforme informações do Supremo.

Segunda-feira, 2 de junho de 2008

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