Marta Suplicy, Folha e Editora Abril são multadas por propaganda antecipada

Da Redação - 17/06/2008 - 16h37

A Justiça Eleitoral de São Paulo acolheu duas representações propostas pelo Ministério Público Eleitoral e multou Marta Suplicy (PT) em R$ 42,5 mil, a empresa Folha da Manhã em R$ 21,2 mil e a Editora Abril em R$ 21,2 mil, por entender que houve propaganda antecipada em entrevistas concedidas ao jornal Folha de S. Paulo e à revista Veja São Paulo. Cabem recursos ao TRE-SP.

O juiz auxiliar da propaganda da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Francisco Carlos I. Shintate, entendeu que os veículos publicaram matérias que “exorbitaram do mero interesse jornalístico, exercida a liberdade de informação de modo inadequado, a ponto de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea”.

De acordo com informações do tribunal eleitoral, nas entrevistas, Marta Suplicy teria indicado sua pretensão de se candidatar a prefeita, apresentando-se com as melhores qualidades e criticando os concorrentes. As matérias foram publicadas em 4 de junho na Folha de S. Paulo e na edição de 4 a 11 de junho da revista Veja São Paulo.

Em nota, a Editora Abril informou que entende que não violou a legislação eleitoral ao publicar a entrevista. “Trata-se de material jornalístico, de interesse público, conforme tradição que vem se repetindo nos anos eleitorais por toda a mídia brasileira, durante o presente regime democrático”.

Ainda segundo a nota, os pré-candidatos à Prefeitura de São Paulo estão sendo e continuarão sendo ouvidos pela Veja São Paulo. “O objetivo da publicação é auxiliar os leitores a fazer escolhas melhor embasadas sobre o futuro governante da cidade”.

A reportagem de Última Instância também entrou em contato com a assessoria de imprensa de Marta Suplicy e com a advogada do jornal Folha de S. Paulo, mas ainda não obteve resposta.

Decisão
O magistrado afirma em suas decisões que, apesar do inquestionável interesse público, “tem-se típica propaganda direta, explícita e extemporânea, dirigida a todos os eleitores”. Conforme a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições em todo o país, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição.

Para o juiz, “a publicação de entrevista em mídia escrita poderia violar a igualdade entre os pré-candidatos ao permitir que um deles expusesse, antes dos demais e fora do período permitido, sua pretensão de concorrer ao cargo, sua plataforma de governo, enaltecendo suas qualidades e realização passadas, criticando as ações do atual governo e imputando qualidades desfavoráveis aos adversários”.

“Embora a liberdade de imprensa esteja elevada à categoria de princípio constitucional, não se pode esquecer que, além desta garantia, por igual vigora outro princípio, da mesma hierarquia, que garante a igualdade dos candidatos no pleito, apresentando-se como limite da liberdade de imprensa quando a mesma usa espaço de entrevista para a realização de propaganda no período pré-eleitoral”, argumenta o juiz.


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