Lei que proíbe bebida alcoólica em rodovias federais vale a partir de hoje

Da Redação - 20/06/2008 - 13h32

Publicada nesta sexta-feira (20/6) no Diário Oficial da União, a Lei 11.705/08, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais entra em vigor a partir de hoje. Clique aqui para ler a íntegra da lei.

A nova legislação estabelece que a venda só pode acontecer em trechos de rodovias que cortam cidades. Além disso, proíbe qualquer nível de teor alcoólico no sangue —até a publicação da lei, eram permitidos até 6 decigramas de álcool por litro de sangue (aproximadamente dois copos de cerveja, medida que variava de acordo com a pessoa).

A lei prevê multa de R$ 955 e perda da carteira de habilitação para quem desrespeitá-la. Ela é resultado da Medida Provisória 415, editada em 1º de fevereiro, e foi convertida no Projeto de Lei 11.705/08 no Congresso Nacional.

Dessa data até o dia 18 de junho, 2.318 estabelecimentos localizados à margem de rodovias federais foram autuados vendendo bebida alcoólica. De acordo com a Polícia Rodoviária Federal, de janeiro até 31 de maio de 2008, foram flagrados nas rodovias 4.199 motoristas dirigindo embriagados —em 2007, foram 6.950 flagrantes.

Veto
Foi vetado o inciso VII, do artigo 5º, que alterava o artigo 301 da Lei 9.503/97. O inciso criava três exceções para os casos em que o motorista presta socorro às vítimas e, por isso, não são feitas prisões em flagrante.

Diz o artigo: “Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.

O inciso vetado dizia que essa situação não se aplicaria aos casos em que o motorista:

“I - conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participava, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - conduzia veículo automotor em acostamento ou na contramão ou, ainda, em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)”.

Ou seja, de maneira indireta, poderia estimula a não prestação de socorro das vítimas de um acidente. Nas razões do veto, apresentadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e pelo Ministério da Justiça, esse perigo é ressaltado.

“Uma vez produzido o resultado danoso pelo crime de trânsito, o melhor a se fazer é tentar minorar suas conseqüências e preservar o bem jurídico maior, a vida. Nesse sentido, tendo em vista o pronto atendimento à vítima, a legislação estabelece que não será preso em flagrante aquele que socorrer a vítima. Entende-se que não há razão para se excepcionar tal regra, porquanto que direcionada para a preservação da vida”, diz o texto enviado ao presidente.

O Gabinete de Segurança Institucional e o Ministério da Justiça destacam ainda que o veto não exclui a punição ao infrator. “O autor do crime deverá responder por seus atos perante a Justiça e poderá, inclusive, ter a sua prisão decretada futuramente”, afirmam.


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