Construtora que não fornecia café-da-manhã deverá ressarcir trabalhador

Da Redação - 27/06/2008 - 13h53

A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a construtora M. Roscoe S.A. a pagar indenização a um trabalhador por não fornecer café-da-manhã e, assim, contrariar benefício assegurado em cláusula coletiva da categoria.

A decisão reforma o acórdão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo), que havia rejeitado recurso ordinário do trabalhador.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado alegou, segundo informa o TST, que, por força das disposições normativas, a empresa estava obrigada a conceder-lhe, diariamente, almoço completo ou tíquete-refeição e cesta básica e, também, café-da-manhã.

Em relação ao almoço, o TRT-SP considerou que havia o fornecimento das refeições e que o trabalhador pagava parte de seus alimentos, conforme recibos integrantes do processo. Quanto ao café da manhã, porém, embora observando que o fornecimento não era feito, o TRT julgou que a norma coletiva não previa a conversão do benefício em indenização.

Ao recorrer ao TST, o empregado pediu que a construtora fosse responsabilizada por perdas e danos pelo descumprimento da obrigação contratual.

O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, deu razão ao trabalhador, pois o artigo 159 do Código Civil de 1916 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigada a reparar o dano”. O texto foi mantido no atual Código Civil, no artigo 186. “Resta caracterizado, assim, o dano causado ao trabalhador”, concluiu o relator.

RR-33.013/2002-900-02-00.8


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