Publicada nesta sexta-feira nova redação da Súmula 228 do TST
Da Redação - 04/07/2008 - 20h00
Aprovada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição da Súmula Vinculante 4 do STF (Supremo Tribunal Federal), que não permite a utilização de salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT.
A reportagem de Última Instância conversou nesta terça-feira (1º/7), com o ministro do TST Vantuil Abdala, que já havia esclarecido que para o pagamento de adicional de insalubridade valeria o salário com o qual o funcionário foi registrado, não levando em conta os benefícios ou gratificações.
“O salário básico que nós entendemos é o salário sem nenhuma outra parcela, extra, gratificação de função, sem adicional de transferência. Ou seja, sem esses outros elementos, sem adicional noturno. Isso que é salário básico”, disse Abdala, em entrevista exclusiva.
Veja abaixo a nova redação da Súmula 228:
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:
47. Hora extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

















