Procurador-geral defende moralidade e probidade de candidatos
Da Redação - 06/08/2008 - 15h57
"São requisitos fundamentais para o exercício de um cargo eletivo. O modelo de estado demanda que tais valores sejam sempre apurados nos mandatos", afirmou.
O procurador-geral ressaltou que probidade e moralidade devem ser vistas fora de qualquer leitura casuística ou com critérios subjetivos.
O STF começou a julgar nesta quarta-feira (6/8), a ADPF (Agüição por Descumprimento de Preceito Fundamental) 144 movida pela AMB em que a entidade questiona dispositivo da Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidades) e o entendimento do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de que os políticos que são réus em processos criminais, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública, sem condenação definitiva, podem se candidatar nas eleições 2008..
A associação ingressou com a ação em 27 de julho contra parte do texto da Lei de Inelegibilidade e a interpretação dada pelo TSE ao artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
No início do julgamento, o relator da ação, ministro Celso de Mello, pediu que o STF julgasse o mérito da ação para encerrar definitivamente o debate em torno dessa matéria. O pedido foi acolhido por unanimidade. O ministro relator leu o relatório e, após a sustentação oral dos amici curiae (amigos da Corte, partes interessadas no processo), deve preferir seu voto, que, segundo ele, tem mais de 80 páginas.
Ação
Segundo a entidade, o que estará em discussão é a aplicabilidade do princípio de precaução, que é previsto pela Constituição Federal, artigo 14, parágrafo 9º, e que tem por finalidade prevenir o eleitor em relação ao candidato escolhido. Na prática, a AMB quer a chamada “lista suja” da entidade possa servir de base aos juízes eleitorais na hora de autorizar o registro de um candidato.
A AMB espera que o princípio da precaução seja válido ainda nesta eleição, por isso, não quer aguardar a regulamentação da lei devido à demora da decisão. Por ser uma lei complementar, a Lei de Inelegibilidade precisa de regulamentação, e o objetivo da AMB é que ou o Supremo regulamente a lei ou que dê autonomia que permita aos juízes eleitorais a aplicação da norma sem que ela seja regulamentada. Ou seja, que os juízes eleitorais façam por si só a investigação dos candidatos (vida pregressa) para saber se devem ou não impugnar as candidaturas.
Há também o argumento de que, caso o STF considere que vale a presunção da inocência, válido até o trânsito em julgado de uma ação (quando não há mais recursos), ela deve ser aplicada às demais funções públicas. Ou seja, abre-se espaço para o ingresso de pessoas que respondem a processos no serviço público e carreiras do Estado, por meio de concursos, por exemplo.
Leia mais:
Juiz nega liminar de exclusão de nome de candidata com “ficha suja”
“Lista suja” da AMB é criticada por advogados de direito eleitoral
Constituição Federal para Concursos
Henrique Cantarino, Luís Gustavo Bezerra de Menezes
De R$ 25,00
Por R$ 20,00

















