Operária induzida a pedir demissão após lesões no punho será indenizada
Da Redação - 01/10/2008 - 11h25
A empregada foi contratada em dois períodos diferentes para realizar a mesma função na empresa. Ela trabalhava numa “linha de montagem” aonde acondicionava 1.800 frangos abatidos por dia, exercendo uma atividade mecanicamente repetitiva. No quinto mês do segundo contrato, enquanto trabalhava, percebeu um inchaço e sentiu fortes dores na mão direita.
Ao procurar um ortopedista, foi diagnosticada uma inflamação nos tendões do punho e, além de medicação, o médico prescreveu fisioterapia e lhe deu 16 dias de licença. Mesmo com estas recomendações, ao apresentar o atestado para o médico da empresa, só lhe foram concedidos dois dias de descanso, para procurar outro especialista.
Segundo o TST, além de não conseguir os dias de licença, a empresa alegou que não poderia liberar a funcionária para fazer as sessões de fisioterapia, pois a ausência causaria prejuízos à produção. Diante de uma piora do quadro da inflamação, o gerente apresentou à ex-operária documentos que ele considerou uma forma de “ajudá-la”. Na verdade, a papelada tratava-se de um pedido de demissão.
A ex-funcionária então entrou com uma ação trabalhista alegando que foi induzida a assinar um pedido de demissão e pediu o pagamento de verbas rescisórias além de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais. A partir daí houve um longo processo judicial.
A Vara do Trabalho de Jataí (GO) decidiu que a empresa deveria pagar 65% do salário mínimo, relativo à data em que ocorreu a demissão, até que a trabalhadora complete 70 anos de idade, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil. A empresa recorreu e o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 18ª Região (Goiás) reformou a decisão dando provimento à empresa. O regional considerou o pouco tempo de contrato e o atendimento às normas de saúde e segurança e a ausência de melhora da empregada, após o seu afastamento.
Reforma
A ex-empregada decidiu recorrer, apelando ao TST, mediante recurso de revista. O ministro relator, Vieira de Mello foi a favor da reforma da decisão e determinou que fosse revalidada a sentença da Vara do Trabalho de Jataí. O ministro disse que as informações que constam no processo levam a uma conclusão oposta à que foi tomada pelo TRT de Goiás.
Entre essas informações, Vieira de Mello citou o fato de a empregada não ter feito exame médico quando foi admitida, além da prova oral que comprovou que ela trabalhava dez horas por dia em atividades repetitivas e, também, o fato de o laudo da perícia ter mostrado que as medidas de segurança adotadas pela empresa eram insuficientes.
Quanto ao argumento de “fragilidade do laudo pericial”, utilizado pela defesa para reformar a decisão no TRT, o ministro questionou: “Como poderia a Corte Regional retirar tais conclusões das provas trazidas ao processo, se todas elas apontam que a moléstia adquirida pela reclamante decorreu da atividade por ela desenvolvida no âmbito da empresa?”.
O relator completou dizendo que o TRT decidiu com base em sua própria convicção, sem levar em conta as provas apresentadas. Nessa linha, o ministro alertou que, “embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é imperioso que, ao divergir das suas conclusões, lastreie sua convicção nos elementos técnicos trazidos à análise, não em ilações acerca de possibilidades fáticas”.

















