STJ isenta empresa de ônibus de indenizar vítima de bala perdida

Da Redação - 06/10/2008 - 12h25

Um passageiro da Transturismo Rio Minho que foi atingido por um tiro quando viajava em um ônibus não será indenizado pela companhia. A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu recurso da empresa a excluiu da responsabilidade do pagamento da indenização à vítima.

Em outubro de 1999, de acordo com informações do STJ, um ônibus da Transturismo ia para Niterói quando uma picape emparelhou com o veículo. O motorista da caminhonete disparou um tiro contra o motorista e a bala acabou atingindo um dos passageiros que estava sentado perto da janela. A vítima ajuizou ação de indenização contra a empresa e sua mulher continuou o processo após a morte do passageiro.

Decisão de primeira instância considerou o pedido improcedente. O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) negou o recurso da viúva por enteder que, como os disparos foram feitos por uma pessoa que estava em outro veículo, o acidente foi considerado causalidade independente.

A viúva então entrou com novos recursos (embargos infringentes). O TJ do Rio acolheu os embargos por entender que a cláusula que trata da isenção de perigo é inerente ao contrato de transporte de pessoas. Para o TJ, quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação para o transportador de levá-lo são e salvo ao lugar de destino.

A empresa recorreu ao STJ alegando que o acidente foi imprevisível e inevitável, o que acarretaria a exclusão da responsabilidade da empresa de ônibus.

O relator do caso no STJ, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a jurisprudência do tribunal garante que a responsabilidade do transportador é afastada quando o dano sofrido pelo passageiro resulta de fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), como ocorreu no caso.


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