Artigos vivos e mortos coexistem no texto da Constituição brasileira

Eduardo Ribeiro de Moraes - 20/10/2008 - 11h27

Um dos artigos da Constituição Federal mais invocados é o 5º, que trata dos direitos e das garantias fundamentais do cidadão. Mas nem todos os dispositivos do texto têm a mesma sorte. Seja por equívocos na elaboração da Carta em 1988 ou por problemas de interpretação, hoje alguns não permanecem vivos no ordenamento jurídico brasileiro.

Para o professor de teoria do Estado da USP e de teoria do direito no curso de pós-graduação da PUC-SP Marcelo Neves, a razão de uma maior referência ao artigo 5º da Lei Maior seria a preservação do que o próprio texto concedeu. “O que mais provoca que o cidadão recorra à Constituição seria a defesa de seus direitos fundamentais”, afirma.

No mesmo sentido é a opinião do professor e fundador da ABCD (Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas), Marcelo Figueiredo. Para ele, uma vez que o artigo 5º trata das garantias constitucionais, é coerente que ele seja muito utilizado, pois toda vez que o Estado viola algum direito fundamental, o particular é obrigado a recorrer à Justiça, para buscar a devida defesa.

“Talvez o exagero na utilização deste artigo possa demonstrar que no Brasil os direitos não estão sendo respeitados e as pessoas precisam ir buscá-los na Justiça”, diz Figueiredo.

Para o constitucionalista e professor da Faculdade de Direito da PUC-SP Pedro Estevam Serrano, a maioria das questões que estão sendo discutidas na sociedade, em última instância, acaba sempre se referindo aos direitos constitucionais básicos da liberdade e à dignidade humana.

“Esses direitos possuem uma significação que, por mais ampla que seja, tem ganhado mais consistência semântica através dos recentes posicionamentos do Supremo”, ressalta Serrano.

Artigos mortos
No entanto, para Marcelo Neves, um artigo pode “morrer” [deixar de produzir os efeitos previstos no momento da sua redação] quando não estiverem presentes as condições de concretização da norma.

Para o professor, quando na prática dos órgãos judiciais não há disposição e também não existem os pressupostos sociais e políticos para que haja a força normativa, o dispositivo fica prejudicado. “Penso que a parte mais complexa do processo é exatamente a falta de pressupostos para que o artigo possa ser concretizado”, diz ele.

Neves aponta uma norma que não deveria ser tratada pelo texto constitucional: a questão da celeridade processual, incluída pela reforma do Judiciário [prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição, com redação da Emenda Constitucional 45/04].

Para ele, o dispositivo não apresenta nada de inovador e inclui a rapidez no processo dentro do artigo que trata dos direitos fundamentais. “Isto não tem sentido, não tem significado prático nenhum. A afirmação desta garantia é completamente desnecessária, principalmente porque já existia o direito à prestação jurisdicional. É insignificante, um dispositivo expletivo, um mero recurso de retórica”, enfatiza Neves.

Marcelo Figueiredo concorda que alguns artigos não deveriam estar na Carta, como a questão da administração do Colégio Pedro II pela União [artigo 242, parágrafo 2º]. “Não faz o menor sentido a Constituição tratar da administração de um colégio”, afirma ele.

Mandado de injunção
Serrano considera que alguns artigos ainda não encontraram na Constituição Federal a interpretação adequada e, por isso, acabaram se transformando em letra morta.

Como exemplo de dispositivo que acabou perdendo o sentido, ele aponta a figura do mandado de injunção —tipo de ação que serve para socorrer aquele que se considerar titular de qualquer direito, liberdade ou prerrogativa, inviável por falta de norma regulamentadora exigida ou imposta pela Constituição.

Serrano avalia que o conteúdo da ação se esvaziou quando surgiu a jurisprudência determinando que o instituto deve ter por objeto não o provimento da regulamentação entre as partes pelo juiz mas sim o envio de uma carta ao Congresso, sugerindo que seja feita uma regulamentação sobre a questão.

Para o constitucionalista, a posição da jurisprudência foi baseada na intenção de se preservar harmonia entre os poderes. Ele considera, ainda, que o mandado de injunção deveria servir não para transformar o Judiciário num substituto do Legislativo mas para prover a regulamentação, com efeitos apenas entre as partes, até que uma lei fosse elaborada pelo Congresso.

“Um grande instrumento da cidadania para se reivindicar a regulamentação da Constituição acabou se perdendo. O mandado de injunção, por uma falta de interpretação e aplicação adequada, perdeu o sentido. O conservadorismo, na maioria das vezes, não está na Constituição, está na cabeça do intérprete. Pior do que o artigo que não foi utilizado é aquele que foi esvaziado por interpretações equivocadas”, afirma Serrano.

LEIA MAIS:
Após 20 anos, suposta fraude de Jobim à Constituição ainda gera polêmica
Constituição tornou Estado mais preocupado com direitos do cidadão
Sociedade ressente melhor interpretação e aplicação do texto constitucional
Transição entre cartas dificultou governabilidade, diz Sarney
Medida provisória e voto secreto são equívocos da Carta de 88, diz Paulo Paim
Executivo e Legislativo fogem mais de princípios constitucionais
Mais detalhista, Constituição brasileira privilegia direitos individuais
Fragilidade de políticos afasta Congresso de ideal da Constituição
Economia justifica omissão de legislador ao regular carta, diz Gilmar Mendes
Para Lula, só reforma política consolida avanços da Constituição
Constituição recebe 3,5 emendas por ano
Juristas enxergam várias faces na Constituição Federal de 1988
Marco histórico na vida do país, Constituição Federal completa 20 anos
Como um "estatuto" da sociedade, Constituição define o funcionamento do país


Triunfe na Advocacia

Wilson de Araújo Abreu

De R$ 15,00

Por R$ 12,00


Direito Internacional Público para Concursos

Diego Araujo Campos

De R$ 39,00

Por R$ 31,20


Desaposentação

Fábio Zambitte Ibraim

De R$ 24,90

Por R$ 19,92


Prática Trabalhista vol.7

André Luiz Paes de Almeida

De R$ 49,00

Por R$ 39,20