Valor de indenização por atraso em vôo foi excessivo, diz STJ
Da Redação - 18/12/2008 - 11h09
Segundo o STJ, o valor havia sido imposto pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), ao acolher parcialmente o recurso da empresa aérea Transportes Aéreos Portugueses. A decisão de primeira instância deu procedência ao pedido de 4.150 DES (direitos especiais de saque), um total de 250 mil francos poincaré, para cada um dos dois passageiros, como ressarcimento pela demora ocorrida nos dois vôos que realizaram entre Brasil e Portugal.
A empresa entrou com recurso no STJ alegando haver exagero no valor da condenação e desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo decadencial de trinta dias para exercício do direito, por se tratar de vício aparente e de fácil constatação em serviço não durável. Buscavam conseguir alterar o valor da indenização para 332 DES, que equivale a R$ 1.076,54.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o argumento de desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. Ela citou a jurisprudência de casos na 4ª Turma do STJ, que entenderam que o prazo decadencial de trinta dias não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos de vôos, uma vez que prevalece a regra geral do novo Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, caso a lei não tenha fixado prazo menor.
Por outro lado, a ministra concordou com a alegação de que o valor da indenização seria excessivo, novamente citando a jurisprudência dominante do STJ. No entanto, não considerou o valor pretendido pela empresa apto a ressarcir o dano moral sofrido pelos atrasos nos vôos.














