MPF é contra a exigencia de diploma para jornalistas

Da Redação - 01/04/2009 - 13h27

O MPF (Ministério Público Federal) é contra a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista. 

A subprocuradora-geral da República Sandra Cureau enviou, em maio de 2007, parecer ao STF (Supremo Tribunal Federal), contra o acórdão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que determinou a exigência do curso superior específico para quem quiser exercer a profissão.

O Supremo deve julgar hoje o recurso extraordinário interposto pelo Sertesp (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo), que questiona a obrigatoriedade.

Segundo Sandra Cureau, o ponto principal da questão é saber se a Constituição Federal recepcionou o Decreto-Lei, que exige o diploma de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão de jornalista e o registro no órgão competente. 

De acordo com a subprocuradora-geral da República, a Constituição prevê a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 

“Essa restrição, todavia, diz respeito, apenas, às profissões cujo exercício exige conhecimentos técnicos espefícos, não se referindo aos jornalistas. É que o jornalismo configura uma atividade intelectual desprovida de especificidade, não exigido o diploma de curso superior, tendo em vista a livre manifestação do pensamento como corolário da liberdade de expressão, assegurada em todo Estado Democrático de Direito", afirmou no parecer.

A subprocuradora destaca que o jornalismo está cada vez mais especializado. “Existem profissionais de outras áreas que se dedicam à elaboração de artigos e matérias jornalísticas específicas sobre os temas de sua formação acadêmica, não sendo razoável a exigência do diploma”. 

Para Sandra Cureau, na época da regulamentação da profissão de jornalista, o Decreto-Lei foi conveniente em razão do controle exercido sobre as informações divulgadas pela imprensa durante o regime militar. Ela completa: “Na vigente ordem constitucional, vigora a regra da liberdade de profissão, de expressão e de informação. Eventuais limitações somente podem existir caso haja interesse público e sejam relevantes para o próprio exercício da profissão”.

Além disso, a subprocuradora-geral menciona que a parte do Decreto-Lei que exige o registro no Ministério do Trabalho foi revogado pelo Decreto que determina que não se pode restringir o direito de expressão por quaiquer meios destinados a impedir a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.


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