ILEGAL

Justiça proíbe cobrança de pedágio no trecho oeste do Rodoanel

Da Redação - 27/07/2009 - 16h15

O juiz Rômolo Russo Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo, suspendeu a cobrança de pedágio nas 13 praças do trecho oeste do Rodoanel Mário Covas. A decisão, proferida na última sexta-feira (24/7), considerou ilegal a cobrança de pedágio em distância inferior a 35 km do marco zero da Capital, distância mínima estabelecida pela Lei estadual 2.481, de 1953.

A norma, em seu artigo 1º, parágrafo 8º dispõe que: “não serão instalados postos de cobrança da taxa de pedágio dentro de um raio de 35 quilômetros, contados do Marco Zero, nesta Capital”.

A proibição da cobrança passará a vigorar a partir da publicação da sentença. Segundo informações da assessoria de imprensa do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a decisão deve ser publicada nesta terça-feira (28/7), mas os mandados já estão sendo entregues para as que as empresas rés na ação sejam citadas.

Leia a íntegra da decisão no final do texto.

Procurada pela reportagem, a Artesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo) disse, por meio de sua assessoria, que ainda não foi notificada sobre a decisão.

Em janeiro desse ano, o mesmo juiz já havia concedido liminar para suspender a cobrança. No entanto, a decisão foi cassada no dia seguinte pelo desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, vice-presidente do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Desta vez julgando o mérito da questão, Rômulo Júnior considerou que o pedágio no Rodoanel pode ser classificado como imposto, uma vez que os valores arrecadados estão sendo revertidos para a ampliação e manutenção da própria via em que são cobrados. Segundo o magistrado, a situação faz com que aqueles que se utilizam da obra também auxiliem o seu custeio.

“O pedagiamento do Trecho Oeste do Rodoanel com liga destinada ao financiamento de seu Trecho Sul acarreta uma tal distorção legal no uso do pedágio”, diz o juiz.

Além disso, o trecho é a única via disponível para moradores de algumas regiões, o que, para o juiz Rômolo Russo Júnior, faz com que o pedágio assuma o caráter ilegal de imposto de passagem.

A ação popular foi ajuizada por César Augusto Coelho Nogueira Machado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Artesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo), a CCR (Companhia de Concessões Rodoviárias) e a Encalso Construções.

O juiz determinou ainda que as empresas rés devolvam à massa abstrata dos consumidores o valor arrecadado “durante todo o período de cobrança da tarifa ilegal”.

O ressarcimento deverá ser pedido por meio de ação coletiva a ser proposta pela Defensoria Pública do Estado do Ministério Público de São Paulo. “O que decorre do milenar princípio geral de direito de que quem recebe o indevido há de devolvê-lo, sob pena do indevido enriquecimento sem causa”, completou o magistrado.

Decisão cassada

Na época da concessão da liminar proferida pelo juiz Rômolo Russo no início do ano, Última Instância revelou que, em pelo menos cinco decisões recentes, o TJ de São Paulo se posicionou favoravelmente à cobrança de pedágio num raio inferior a 35 km da praça da Sé, Marco Zero da capital paulista.

Quatro especialistas em direito administrativo, Carlos Ari Sundfeld, Floriano de Azevedo Marques, Diógenes Gasparini, e Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, este último secretário de Negócios Jurídicos da capital na gestão Marta Suplicy (PT), confirmaram que a liminar tendia a ser derrubada pelo tribunal.


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Anexo

Leia a íntegra da decisão - (310.25 Kb)


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