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Ministério Público tem poder de investigação criminal, decide Supremo

Da Redação - 20/10/2009 - 20h30

Em decisão unânime, a 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu que o Ministério Público tem poder para realizar e presidir investigações criminais. Segundo os ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eros Grau, a polícia não detém o monopólio da apuração de crimes e o MP pode até mesmo dispensar o inquérito policial na hora de apresentar uma denúncia à Justiça.

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O julgamento pode ser um indicativo sobre a decisão final do Supremo em relação à competência investigativa do MP. Duas associações de policiais federais entraram com ações de inconstitucionalidade na Corte para impedir que promotores e procuradores investiguem crimes.

Em agosto, o então advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, enviou parecer ao STF em que alegou que as leis e resoluções que autorizam o MP a investigar violam a Constituição. Para o agora ministro do Supremo —Toffoli tomará posse na próxima sexta-feira, 23— essa competência é exclusiva das polícias Civil e Federal. No entanto, como já se manifestou sobre o tema, ele não deverá julgar o caso.

Habeas Corpus

No julgamento de hoje, um policial civil condenado por torturar um preso para conseguir sua confissão pretendia anular o processo, alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, preferiu apresentar seu voto, mesmo levando em conta o fato de que ainda está pendente de julgamento no plenário da Suprema Corte, o julgamento de um habeas corpus pedido pela defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do prefeito de Santo André, Celso Daniel. Esse caso servirá para discutir de forma definitiva justamente o poder investigatório do Ministério Público.

“O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”, disse o decano do STF.

História

Celso de Mello citou vários precedentes do próprio Supremo para sustentar seu ponto de vista. Um deles envolveu o caso do delegado do Dops (Departamento de Ordem Política e Social) de São Paulo, Sérgio Paranhos Fleury, acusado de chefiar o chamado “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos.

No julgamento daquele processo, realizado em 1971, a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.

O minstro ressaltou que a ação do MP é ainda mais necessária num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.

“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP  deduzir a pretensão punitiva do estado”, disse Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria. “Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia”, completou.

Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar nº 75/1993.

Competência constitucional

Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União” —o que excluiria o MP—, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.

Segundo ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias – civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento. 

Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da Carta que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. 

O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.


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